PROVÊ: CAPÍTULO I DA META DE JULGAMENTO Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça de Primeiro Grau de Jurisdição, a partir do ano de 2026, meta anual de julgamento ou baixa dos processos cadastrados com prioridade legal por figurar como parte pessoa idosa. Art. 2º Fixar, para o ano de 2026, a meta de julgar ou baixar os processos mais antigos cadastrados com prioridade legal por figurar como parte pessoa idosa, de forma que os processos ingressados até 31 de dezembro de 2024 representem no máximo 10% (dez por cento) do total de casos pendentes líquidos e não julgados nas unidades judiciais de primeiro grau até 31 de dezembro de 2026. § 1º Até abril de 2026, os processos ingressados até 31 de dezembro de 2024 deverão representar 15% (quinze por cento) do total de casos pendentes líquidos e não julgados. § 2º Até dezembro de 2026, os processos ingressados até 31 de dezembro de 2024 deverão representar 10% (dez por cento) do total de casos pendentes líquidos e não julgados. Art. 3º Até dezembro de cada ano, deverá ser divulgada a meta para o exercício seguinte, por meio de Portaria expedida pela Corregedoria Geral da Justiça. CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DO TEMPO MÉDIO Art. 4º Fixar metas graduais de redução do tempo médio de tramitação dos processos cadastrados com prioridade legal por figurar como parte pessoa idosa, conforme cronograma: I – até abril de 2026, reduzir para 1.000 (mil) dias; II – até dezembro de 2026, reduzir para 700 (setecentos) dias; e III – até dezembro de 2027, consolidar em 400 (quatrocentos) dias. CAPÍTULO III DO SELO UNIDADE JUDICIAL AMIGA DA PESSOA IDOSA Art. 5º Criar o Selo “Unidade Judicial Amiga da Pessoa Idosa”, em parceria com Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ( ANEXO) Seção I Da Primeira Apuração Art. 6º O Selo “Unidade Judicial Amiga da Pessoa Idosa” será concedido às unidades judiciais que, até 10 de abril de 2026, cumprirem cumulativamente os seguintes critérios: I – processos ajuizados até o ano de 2024 representem no máximo 10%( dez por cento) dos casos pendentes líquidos e não julgados; e II – tempo médio de tramitação dos processos de até 1.000 (mil) dias. Parágrafo único. Será concedida menção de elogio às unidades judiciais que alcançarem o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do acervo pendente líquido de julgamento. Art. 7º A premiação referente à primeira apuração será realizada no mês de abril de 2026. Seção II Da Apuração Final Art. 8º O Selo “Unidade Judicial Amiga da Pessoa Idosa” será concedido às unidades judiciais que, até 31 de dezembro de 2026, cumprirem cumulativamente os seguintes critérios: I – processos ajuizados até o ano de 2024 representem no máximo 10% (dez por cento) dos casos pendentes líquidos e não julgados; e II – tempo médio de tramitação dos processos de até 700 (setecentos) dias. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º As metas estabelecidas neste Provimento poderão ser consultadas e acompanhadas no Painel de Indicadores da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 10. As unidades judiciais de primeiro grau deverão adotar as medidas necessárias para o cumprimento das metas ora fixadas. Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. ANEXO - SELO UNIDADE JUDICIAL AMIGA DA PESSOA IDOSA PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de novembro de 2025.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 13/11/2025 10:27 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 208/2025 13/11/2025 às 15:04 14/11/2025