PROVÊ: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir o processo de trabalho voltado à análise de desempenho das unidades judiciais de 1º grau, ora denominado C entral de Análise de Desempenho (CAD), a ser desenvolvido na Coordenadoria de Planejamento e Inovação, com o objetivo de acompanhar e fornecer orientação às unidades jurisdicionais quanto ao cumprimento dos seguintes indicadores de desempenho: I - para as Unidades Judiciais de 1º grau: a) índice de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; b) índice de cumprimento da Meta 2 (A) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; c) processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias; d) processos conclusos há mais de cento e vinte dias; e) taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento (TCLC); f) índice de atendimento à demanda (IAD); g) processos em correição automática. II - para as Varas de Execuções Penais (VEP): a) processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias; b) processos conclusos há mais de cento e vinte dias; c) pontuação de benefícios recebidos e decididos em execução penal. III - para as Centrais de Garantias: a) processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias; b) processos conclusos há mais de cento e vinte dias. c) taxa de congestionamento líquida de na fase de conhecimento (TCLC); d) processos em correção automática; e) pontuação de inquéritos policiais e ações penais originadas a partir de inquéritos; Parágrafo único. A Divisão de Gestão e Controle de Acervo, vinculada à Coordenadoria de Planejamento e Inovação, será responsável pela gestão e execução da Central de Análise de Desempenho. Art. 2º Para fins deste Provimento, considera-se: I – meta 1: julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos, excluídos os que estejam suspensos e sobrestados. II – meta 2 (A): identificar e julgar os processos mais antigos da unidade, observando as diretrizes estabelecidas anualmente pelo CNJ; III – processos que aguardam movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias: aqueles que permanecem parados em secretaria judicial por período superior a cento e vinte dias, em razão da pendência de cumprimento de atos processuais necessários à sua regular tramitação; IV – processos conclusos há mais de cento e vinte dias: aqueles que, após a última movimentação processual, permanecem no gabinete para proferimento de despacho ou decisão, ou para prolatação de sentença, sem manifestação do magistrado ou da magistrada nesse período; V – taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento (TCLC): indicador obtido pela razão entre o número de processos pendentes ao final 1 (um) ano na fase de conhecimento (CPLC) e a soma desses com o total de processos baixados no mesmo período (TBaixC), desconsiderando-se os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório. VI – índice de atendimento à demanda (IAD): é um indicador de desempenho utilizado para avaliar a capacidade das unidades judiciais em atender às demandas processuais, calculado pela divisão do número de processos baixados pelo número de casos novos, nos últimos 12 (doze) meses, multiplicado por 100 (cem); VII - processos em correição automática: funcionalidade no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que identifica e retorna automaticamente ao magistrado ou à magistrada competente todos os processos paralisados nas secretarias judiciais há mais de 130 (cento e trinta) dias, nos termos do Provimento n° 44, de 27 de agosto de 2024; VIII - pontuação de benefícios: corresponde ao percentual resultante da divisão entre o número de benefícios decididos e o número de benefícios recebidos nas Varas de Execuções Penais; IX - pontuação de inquéritos policiais e ações penais: corresponde ao percentual resultante da divisão entre o número dos inquéritos policiais ou ações penais originadas a partir de inquéritos remetidos à distribuição sobre os inquéritos policiais ou ações penais originadas a partir de inquéritos recebidos, multiplicado por 100 (cem). § 1º O prazo de 120 (cento e vinte) dias, ora estabelecido para processos conclusos e processos aguardando movimentação em secretaria, possui natureza exclusivamente administrativa e destina-se, unicamente, como parâmetro de criticidade para fins de monitoramento realizado pela Corregedoria Geral da Justiça, não se confundindo com os prazos previstos em lei para a prática de atos processuais. § 2º Para fins deste Provimento, o cálculo do indicador de “Processos em Correição Automática” será obtido pela razão entre o total de feitos distribuídos à caixa de correição automática no ano corrente e a soma de despachos, decisões ou sentenças proferidos no mesmo período e dos distribuídos à unidade judicial. § 3º As Metas 1 e 2 (A) deverão observar, para fins de aferição e cumprimento, as regras e parâmetros constantes do Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário, referentes ao ano respectivo, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E PONTUAÇÃO DAS UNIDADES Art. 3º Para fins de acompanhamento, as unidades serão inseridas em 5 (cinco) grupos, definidos a partir dos seguintes quadrantes de desempenho, conforme o somatório da pontuação atingida, nos termos do Anexo I: I - muito baixo: até 14 (quatorze) pontos; II - baixo: de 15 (quinze) a 17 (dezessete) pontos; III - médio: de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) pontos; IV - alto: de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete) pontos; V - muito alto: 28 (vinte e oito) pontos. Art. 4º O enquadramento de cada unidade nos grupos de desempenho será definido pela soma dos pontos atribuídos a cada indicador avaliado, conforme os critérios estabelecidos a seguir: I – percentual de processos conclusos há mais de cento e vinte dias: a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) igual ou superior 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) igual ou superior 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) igual ou superior 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1(um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. II – percentual de processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias; a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) igual ou superior a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) igual ou superior a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) igual ou superior a 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1 (um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. III – índice de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): a) igual ou superior a 105% (cento e cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) igual ou superior a 100% (cem por cento) e menor que 105% (cento e cinco por cento): 3 (três) pontos; c) igual ou superior 90% (noventa por cento) e menor que 100% (cem por cento): 2 (dois) pontos; d) igual ou superior 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento): 1(um) ponto; e) inferior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto. IV – índice de cumprimento da Meta 2 (A) do CNJ na primeira avaliação do ano: a) igual ou superior a 105% (cento e cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) igual ou superior a 100% (cem por cento) e menor que 105% (cento e cinco por cento): 3 (três) pontos; c) igual ou superior a 90% (noventa por cento) e menor que 100% (cem por cento): 2 (dois) pontos; d) igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento): 1 (um) ponto; e) inferior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto. V – índice de cumprimento da Meta 2 (A) do CNJ na segunda avaliação do ano: a) igual a 100% (cem por cento): 4 (quatro) pontos; b) igual ou superior 80% (oitenta por cento) e menor que 100% (cem por cento): 3 (três) pontos; c) igual ou superior 70% (setenta por cento) e menor que 80% (oitenta por cento): 2 (dois) pontos; d) igual ou superior 60% (sessenta por cento) e menor que 70% (setenta por cento): 1 (um) ponto; e) inferior a 60% (sessenta por cento): 0 (zero) ponto. VI – taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento (TCLC): a) inferior ou igual a 56% (cinquenta e seis por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior a 56% (cinquenta e seis por cento) e menor ou igual a 64% (sessenta e quatro por cento): 3 (três) pontos; c) superior a 64% (sessenta e quatro por cento) e menor ou igual a 72% (setenta e dois por cento): 2 (dois) pontos; d) superior a 72% (setenta e dois por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento): 1 (um) ponto; e) superior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto. VII – Índice de Atendimento à Demanda (IAD): a) igual ou superior a 100% (cem por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual 90% (noventa por cento) e menor que 100% (cem por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual 70% (setenta por cento) e menor que 80% (oitenta por cento): 1(um) ponto; e) inferior a 70% (setenta por cento): 0 (zero) ponto. VIII – índice de processos em correição automática: a) inferior a 0,5% (cinco décimos): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 0,5% (cinco décimos) e menor que 2% (dois por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 2% (dois por cento) e menor que 5% (cinco por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor ou igual a 15%: 1 (um) ponto; e) superior a 15% (quinze por cento): 0 (zero) ponto. Art. 5º As Varas de Execuções Penais serão enquadradas em 5 (cinco) grupos de desempenho, conforme a pontuação total obtida: I - muito baixo: menor que 3 (três) pontos; II - baixo: de 3 (três) a 5 (cinco) pontos; III - médio: de 6 (seis) a 8 (oito) pontos; IV - alto: de 9 (nove) a 11 (onze) pontos; V - muito alto: 12 (doze) pontos. Art. 6º A classificação das Varas de Execuções Penais será definida pela soma dos pontos atribuídos a cada indicador avaliado, conforme os critérios estabelecidos a seguir: I – percentual de processos conclusos há mais de cento e vinte dias; a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1 (um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. II – percentual de processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias; a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1 (um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. III - pontuação de benefícios: a) igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 95% (noventa e cinco por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) e menor 90% (noventa por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor que 85% (oitenta e cinco por cento): 1 (um) ponto; e) inferior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto. Art. 7º As Centrais de Garantias serão enquadradas em 5 (cinco) grupos de desempenho, conforme a pontuação total obtida: I - muito baixo: até 10 (dez) pontos; II - baixo: de 11 (onze) a 13 (treze) pontos; III - médio: de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) pontos; IV - alto: de 17 (dezessete) a 19 (dezenove) pontos; V - muito alto: 20 (vinte) pontos. Art. 8º A classificação das Centrais de Garantias será definida pela soma dos pontos atribuídos a cada indicador avaliado, conforme os critérios estabelecidos a seguir: I – percentual de processos conclusos há mais de cento e vinte dias; a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1 (um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. II – percentual de processos aguardando movimentação na secretaria há mais de cento e vinte dias: a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1 (um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. III - taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento (TCLC): a) inferior ou igual a 56% (cinquenta e seis por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior a 56% (cinquenta e seis por cento) e menor ou igual a 64% (sessenta e quatro por cento): 3 (três) pontos; c) superior a 64% (sessenta e quatro por cento) e menor ou igual a 72% (setenta e dois por cento): 2 (dois) pontos; d) superior a 72% (setenta e dois por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento): 1 (um) ponto; e) superior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto. IV - índice de processos em correição automática: a) inferior a 0,5% (cinco décimos): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 0,5% (cinco décimos) e menor que 2% (dois por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 2% (dois por cento) e menor que 5% (cinco por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor ou igual a 15% (quinze por cento): 1 (um) ponto; e) superior a 15% (quinze por cento): 0 (zero) ponto. V - Pontuação de inquéritos policiais e ações penais: a) igual ou superior a 100% (cem por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento) e menor que 100% (cem por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 95% (noventa e cinco por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) e menor que 90% (noventa por cento): 1 (um) ponto; e) inferior a 85% (oitenta e cinco por cento): 0 (zero) ponto. Art. 9º Às unidades judiciais de 1º grau, Varas de Execuções Penais e Centrais de Garantias que possuírem até dez processos conclusos há mais de cento e vinte dias, será atribuída, automaticamente, a pontuação máxima de quatro pontos relativa ao indicador de processos conclusos há mais de cento e vinte dias. Art. 10 As fórmulas e critérios de cálculo dos indicadores constam do Anexo II deste Provimento. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO Art. 11 Concluída a aferição e identificadas as unidades nos respectivos grupos de desempenho, adotar-se-á o seguinte procedimento: I – para as unidades classificadas nos Grupos de Desempenho Muito Alto e Alto, será encaminhada informação diretamente à corregedora-geral ou ao corregedor-geral da Justiça, que, após análise do desempenho da unidade, poderá emitir elogio pelos resultados alcançados. II – para as unidades classificadas no Grupo de Médio Desempenho, será realizada notificação via e-mail institucional e contatos telefônicos, com o encaminhamento de diagnósticos, análises, esclarecimentos e manuais com orientações para subsidiar a gestão do 1º grau, devendo observar especialmente os indicadores com baixa pontuação e adotar medidas para sua melhoria. III – para as unidades classificadas no Grupo de Baixo Desempenho, será encaminhado, via Digidoc, processo com o assunto “Monitoramento de Unidade Judicial-CAD”, acompanhado do diagnóstico, das orientações e de modelo de planilha de plano tático, servindo como notificação do início do monitoramento, observadas as seguintes disposições: a) após o envio do processo, a unidade judicial terá o prazo de até 3 (três) dias para recebê-lo, iniciando-se automaticamente, ao término desse período, o prazo para cumprimento das determinações, independentemente do efetivo recebimento; b) a unidade judicial deverá apresentar plano tático, elaborado em planilha padronizada disponibilizada e apresentado por meio do processo no sistema Digidoc, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento na forma da alínea “ a”; c) caso o plano tático não seja apresentado na planilha padronizada, a unidade judicial será notificada para suprir a omissão; d) havendo necessidade de ajustes no plano tático de que trata a alínea “ b”, os autos serão devolvidos por apenas 1 (uma) vez, devendo o documento retificado ser reenviado no prazo de até 5 (cinco) dias corridos para validação; e) a unidade será reavaliada após o decurso de 90 (noventa) dias, contados da validação do plano tático pela Divisão de Gestão e Controle de Acervo, devendo apresentar, em até 5 (cinco) dias úteis após o término desse período, os resultados alcançados em planilha padronizada; f) encerrado o prazo de apresentação de resultados, previsto na alínea anterior, independentemente de manifestação da unidade judicial, a Divisão de Gestão e Controle de Acervo procederá à análise dos resultados e elaborará relatório circunstanciado, a ser encaminhado à juíza coordenadora ou juiz coordenador de Planejamento e Inovação, para decisão quanto à continuidade, encerramento ou ajuste do plano; g) o descumprimento dos prazos de ajustes ou de apresentação de resultados implicará na solicitação de posse do processo pela Divisão de Gestão e Controle de Acervo e remessa dos autos ao gabinete da corregedora-geral ou do corregedor-geral da Justiça para providências; h) na hipótese prevista na alínea “ g”, a unidade judicial deverá restituir os autos à Divisão de Gestão e Controle de Acervo no prazo de 1 (um) dia útil, cujo descumprimento implicará a abertura de novo processo de monitoramento, com a elaboração de relatório a ser encaminhado à corregedora-geral ou ao corregedor-geral da Justiça para as providências cabíveis; i) após a reavaliação, caso a unidade jurisdicional alcance grupo de desempenho superior, o monitoramento será automaticamente encerrado, com ciência formal à unidade, podendo ser recomendada a continuidade do plano tático, com os ajustes necessários. j) concluído o período de apresentação de resultados, caso a unidade permaneça no Grupo de Baixo desempenho ou se enquadre posteriormente no Grupo de Muito Baixo desempenho, será emitido relatório, que subsidiará apreciação da juíza coordenadora ou juiz coordenador de Planejamento e Inovação, que poderá decidir: 1. pela prorrogação do prazo por até 90 (noventa) dias para a apresentação dos resultados; 2. pela remessa dos autos para ciência e/ou deliberação da corregedora-geral ou do corregedor-geral da Justiça; IV – para as unidades classificadas no Grupo de Muito Baixo desempenho, será encaminhado, via Digidoc, processo com o assunto “Monitoramento de Unidade Judicial-CAD”, acompanhado do diagnóstico e das orientações, que servirá como notificação do início do monitoramento e da obrigatoriedade de apresentação de plano tático, conforme as disposições a seguir: a) será emitida informação à corregedora-geral ou ao corregedor-geral da Justiça, com a indicação das unidades e respectivos desempenhos, acompanhada de diagnósticos, orientações e eventuais ações já realizadas, para apreciação e eventual adoção de providências, além da implementação do plano tático. b) após o envio do processo, a unidade judicial terá o prazo de até 3 (três) dias para recebê-lo, iniciando-se automaticamente, ao término desse período, o prazo para cumprimento das determinações, independentemente do efetivo recebimento; c) para fins de elaboração, apresentação, acompanhamento, prazos e análise dos planos táticos, serão observadas as disposições previstas no inciso III, alíneas “ b” , “ c”, “ d”, “ e”, “ f, “ g” e “ h”. d) não havendo melhoria nos indicadores de desempenho após a implementação do plano tático, será elaborado relatório dirigido à corregedora-geral ou ao corregedor-geral da Justiça, para deliberação acerca da adoção de providências cabíveis, sem prejuízo da continuidade do monitoramento e da possibilidade de prorrogação do plano tático, por até 90 (noventa) dias, para possibilitar a apresentação dos resultados; e) persistindo a classificação da unidade no Grupo de Muito Baixo desempenho na extração oficial subsequente, e havendo plano tático em execução decorrente da classificação anterior, a unidade será formalmente notificada para proceder ao seu reajuste, observando-se os prazos estabelecidos no inciso III, alíneas “ b” , “ c”, “ d”, “ e”, “ f, “ g” e “ h”, sem prejuízo das demais disposições deste inciso IV. f) caso a unidade melhore o seu desempenho e avance para o Grupo Baixo, será notificada, no mesmo processo, para adequar o plano tático com foco nos indicadores de menor pontuação, observando-se o fluxo e os prazos previstos no inciso III. g) após a reavaliação, caso a unidade jurisdicional alcance grupo de desempenho Médio, Alto ou Muito Alto, o monitoramento será automaticamente encerrado, com ciência formal à unidade, podendo ser recomendada a continuidade do plano tático, com os ajustes necessários. [...] GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 19 de setembro de 2025
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/09/2025 13:18 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 173/2025 24/09/2025 às 14:33 25/09/2025