PROVÊ: Art. 1º Fixar o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias corridos como baliza para aferição de eventual morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo. Art. 2º É vedado à unidade judicial estabelecer a baliza de 120 (cento e vinte) dias como prazo mínimo para realizar movimentação processual, uma vez que se trata de limiar a ser evitado tanto quanto possível. Art. 3º O lançamento, de forma indevida e intencional, de movimentações processuais que causem a suspensão ou a interrupção do prazo de 120 (cento e vinte) dias, constitui burla à atividade fiscalizatória das Corregedorias, podendo configurar infração disciplinar, observadas as peculiaridades do Pcaso. Art. 4º O acúmulo de processos com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias nas unidades judiciais não configura, por si só, falta disciplinar do magistrado, da magistrada, dos servidores e das servidoras, cabendo aos órgãos fiscalizatórios a consideração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto, além de fatores como: I - a complexidade da causa; II - o número de partes envolvidas; III - as condições de trabalho do juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal), inclusive com a utilização dos indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho de que trata a Portaria CNJ n. 79, de 28 de março de 2023, no que couber; IV - as eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento a serem observadas; V - a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas; e VI - circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos. Art. 5º Os incisos VI e VIII do parágrafo único do art. 1º do Provimento nº 42, de 26 de agosto de 2024, que “institui e regulamenta o Projeto ‘Produtividade Extraordinária'”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º [...] VI – processos conclusos há mais de cento e vinte dias; [...] VIII – processos aguardando movimentação em secretaria há mais de cento e vinte dias; [...].” Art. 6º O inciso II do §2º do art. 10 do Provimento nº 26, de 25 de junho de 2021, que “ estabelece regras para a mensuração dos critérios da produtividade e da presteza dos magistrados, para fins de promoção, remoção e acesso ao segundo grau de jurisdição por merecimento e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação: “[...] Art. 10 [...] II - número de processos conclusos há mais de cento e vinte dias; [...].” Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 30 de julho de 2025.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 30/07/2025 10:14 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 135/2025 30/07/2025 às 15:13 31/07/2025.