PROVÊ: Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Instituir o Projeto “Produtividade Extraordinária” para atender as unidades judiciais de primeiro grau com acúmulo de processos aguardando movimentação em secretaria, análise judicial ou cumprimento de mandados, a partir de diagnóstico realizado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ). Parágrafo único. Para definição das unidades a serem atendidas, serão considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: I – tempo em que a unidade está vaga; II – acervo total; III – acervo pendente de julgamento; IV – distribuição de processos no triênio; V – total de processos conclusos; VI – processos conclusos há mais de 100 (cem) dias; VII – total aguardando movimentação em secretaria; VIII – processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 (cem) dias; IX – taxa de congestionamento líquida de conhecimento; X – desempenho na avaliação da Central de Análise de Desempenho (CAD); XI – processos suspensos; XII – produtividade nos últimos 12 (doze) meses; XIII – baixados nos últimos 12 (doze) meses; XIV – audiências designadas e realizadas; XV – força de trabalho da unidade. Art. 2º Para execução do projeto serão abertas inscrições para magistradas, magistrados, servidoras voluntárias e servidores voluntários, com lotação, prioritariamente, em unidades saneadas, com disponibilidade para trabalhar fora do horário de expediente regular, mediante pagamento de diárias ou horas extras, conforme disposições contidas neste Provimento. § 1º As inscrições serão realizadas por meio de link disponibilizado em portaria expedida pela Corregedoria Geral de Justiça. § 2o O deferimento das inscrições considerará o desempenho nas unidades que estão vinculadas ou vinculados. Seção II Do Juiz Extraordinário Art. 3º O “Juiz Extraordinário” atuará juntamente com quem estiver respondendo pela unidade judicial atendida, para executar o plano tático elaborado pela Corregedoria Geral de Justiça, observando as ações a serem realizadas, os prazos e suas respectivas metas de produtividade. Art. 4º O trabalho poderá ser realizado de maneira presencial e/ou remota, conforme determinação da Corregedoria Geral de Justiça, sendo devido o pagamento de diárias durante os períodos que exigirem deslocamento para unidade de outra comarca. Art. 5º Ao final da atuação do “Juiz Extraordinário”, será extraído relatório das atividades, para aferir o atingimento das metas estabelecidas. Art. 6 A participação do “Juiz Extraordinário” será anotada nas respectivas fichas funcionais . Art. 7º A corregedora-geral ou o corregedor-geral da Justiça poderá designar uma juíza ou um juiz para coordenar o projeto. Seção III Do Servidor Extraordinário Art. 8º O “Servidor Extraordinário” deve assumir o compromisso de colaborar com a unidade atendida, fora do horário de expediente regular, mediante retribuição financeira. Art. 9º O “Servidor Extraordinário” atuará provisoriamente na unidade judicial atendida, para executar o plano tático elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça, observando as ações a serem realizadas, os prazos e suas respectivas metas de produtividade. Art. 10 O trabalho poderá ser realizado de maneira presencial e/ou remota, conforme determinação da Corregedoria Geral da Justiça, sendo devido o pagamento de até 2 (duas) horas extras diárias, obrigatoriamente de segunda a sexta-feira, das 18h às TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Divisão do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - publicacoes@tj.ma.gov.br Página 1 de 2 23:59h, durante o período estipulado pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 11 Ao final da atuação do “Servidor Extraordinário”, será extraído relatório das atividades, para aferir o atingimento das metas estabelecidas e instruir o pedido de pagamento das horas extras. Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamento para unidade de outra comarca, será devido o pagamento de diárias. Art. 12 A participação do “Servidor Extraordinário” será anotada nas respectivas fichas funcionais das servidoras e/ou dos servidores. Art. 13 A corregedora-geral ou o corregedor-geral da Justiça poderá designar uma juíza ou um juiz para coordenar os grupos de trabalho. Seção IV Das Disposições Finais Art. 15 O prazo para atuação nas unidades judiciais atendidas será definido pela corregedora-geral ou corregedor-geral da Justiça, podendo ser prorrogado, após avaliação dos resultados alcançados. Art. 16 Os casos omissos serão levados para conhecimento e deliberação da corregedora-geral ou do corregedor-geral da Justiça. Art. 17 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de agosto de 2024.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 26/08/2024 13:06 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 158/2024 26/08/2024 às 15:19 27/08/2024