PROVÊ: Art. 1º Alterar o art. 1º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Instituir o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), integrante da Coordenadoria de Planejamento e Inovação, com o objetivo de acompanhar e fornecer orientação às unidades jurisdicionais quanto ao cumprimento dos seguintes indicadores de desempenho: I - para as Unidades Judiciais de Primeiro Grau: a) índice de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; b) índice de cumprimento da Meta 2 (A) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; c) processos aguardando movimentação na secretaria há mais de 100 (cem) dias; d) processos conclusos há mais de 100 (cem) dias; e) taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento (TCLC); f) índice de atendimento à demanda (IAD); g) processos em correição automática. II - para as Varas de Execuções Penais (VEP): a) processos aguardando movimentação na secretaria há mais de 100 (cem) dias; b) processos conclusos há mais de 100 (cem) dias; c) pontuação de benefícios recebidos e decididos em execução penal. III - para as Centrais de Garantias: a) processos aguardando movimentação na secretaria há mais de 100 (cem) dias; b) processos conclusos há mais de 100 (cem) dias; c) taxa de congestionamento líquida de na fase de conhecimento (TCLC); d) processos em correção automática; e) pontuação de inquéritos policiais e ações penais originadas a partir de inquéritos; Parágrafo único. A Divisão de Gestão e Controle de Acervo, vinculada à Coordenadoria de Planejamento e Inovação, será responsável pela gestão e execução do Projeto da Central de Análise de Desempenho. [...]” Art. 2º Alterar os incisos III, IV, V, VI do art. 2º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º [...] III – processos que aguardam movimentação na secretaria há mais de 100 (cem) dias: aqueles que permanecem parados em secretaria judicial por período superior a 100 (cem) dias em razão da pendência de cumprimento de atos processuais necessários à sua regular tramitação; IV – processos conclusos há mais de 100 (cem) dias: aqueles que, após a última movimentação processual, permanecem no gabinete para proferimento de despacho ou decisão, ou para prolatação de sentença, sem manifestação da magistrada ou do magistrado nesse período; V – taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento: calculada pela razão entre o número de processos pendentes ao final 1 (um) ano na fase de conhecimento (CPLC) e a soma desses com o total de processos baixados no mesmo período (TBaixC), desconsiderando-se os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório. Aplica-se a essa taxa a cláusula de barreira de 56% (cinquenta e seis por cento), de modo que as unidades que alcançarem esse percentual ou um valor inferior serão consideradas em conformidade com o indicador, independentemente de redução. VI - índice de atendimento à demanda (IAD): é um indicador de desempenho utilizado para avaliar a capacidade das unidades judiciais, sendo calculado pela divisão do número de processos baixados pelo número de casos novos nos últimos 12 (doze) meses, multiplicado por 100 (cem);” Art. 3º Acrescentar os incisos VII, VIII e IX ao art. 2º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), com a seguinte redação: “VII - processos em correição automática: funcionalidade no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) que identifica e retorna automaticamente à magistrada ou ao magistrado competente todos os processos paralisados nas secretarias judiciais há mais de 130 (cento e trinta) dias, nos termos do Provimento n° 44, de 27 de agosto de 2024; VIII - pontuação de benefícios: corresponde ao percentual resultante da divisão entre o número de benefícios decididos e o número de benefícios recebidos nas Varas de Execuções Penais; IX - pontuação de inquéritos policiais e ações penais: corresponde ao percentual resultante da divisão entre o número dos inquéritos policiais ou ações penais originadas a partir de inquéritos remetidos à distribuição sobre os inquéritos policiais ou ações penais originadas a partir de inquéritos recebidos, multiplicado por 100 (cem).” Art. 4º Alterar os incisos I, II, III, IV, V do art. 3º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º [...] I - muito baixo: até 14 (quatorze) pontos; II - baixo: de 15 (quinze) a 17 (dezessete) pontos; III - médio: de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) pontos; IV - alto: de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete) pontos; V - muito alto: 28 (vinte e oito) pontos.” Art. 5º Acrescentar parágrafos, incisos e alíneas ao art. 3º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), com a seguinte redação: § 1º O enquadramento de cada unidade nos grupos de desempenho será definido pela soma dos pontos atribuídos a cada indicador avaliado, conforme os critérios estabelecidos a seguir: I - percentual de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias: a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) igual ou superior 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) igual ou superior 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) igual ou superior 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1(um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. II - percentual de processos aguardando movimentação na secretaria há mais de 100 (cem) dias: a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) igual ou superior a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) igual ou superior a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) igual ou superior a 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1 (um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. III - índice de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): a) igual ou superior a 105% (cento e cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) igual ou superior a 100% (cem por cento) e menor que 105% (cento e cinco por cento): 3 (três) pontos; c) igual ou superior 90% (noventa por cento) e menor que 100% (cem por cento): 2 (dois) pontos; d) igual ou superior 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento): 1(um) ponto; e) inferior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto. IV - índice de cumprimento da Meta 2-A do CNJ na primeira avaliação do ano: a) igual ou superior a 105% (cento e cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) igual ou superior a 100% (cem por cento) e menor que 105% (cento e cinco por cento): 3 (três) pontos; c) igual ou superior a 90% (noventa por cento) e menor que 100% (cem por cento): 2 (dois) pontos; d) igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento): 1 (um) ponto; e) inferior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto. V - índice de cumprimento da Meta 2-A do CNJ na segunda avaliação do ano: a) igual a 100% (cem por cento): 4 (quatro) pontos; b) igual ou superior 80% (oitenta por cento) e menor que 100% (cem por cento): 3 (três) pontos; c) igual ou superior 70% (setenta por cento) e menor que 80% (oitenta por cento): 2 (dois) pontos; d) igual ou superior 60% (sessenta por cento) e menor que 70% (setenta por cento): 1 (um) ponto; e) inferior a 60% (sessenta por cento): 0 (zero) ponto. VI - taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento (TCLC): a) inferior ou igual a 56% (cinquenta e seis por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior a 56% (cinquenta e seis por cento) e menor ou igual a 64% (sessenta e quatro por cento): 3 (três) pontos; c) superior a 64% (sessenta e quatro por cento) e menor ou igual a 72% (setenta e dois por cento): 2 (dois) pontos; d) superior a 72% (setenta e dois por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento): 1 (um) ponto; e) superior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto. VI - Índice de Atendimento à Demanda (IAD): a) igual ou superior a 100% (cem por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual 90% (noventa por cento) e menor que 100% (cem por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual 70% (setenta por cento) e menor que 80% (oitenta por cento): 1(um) ponto; e) inferior a 70% (setenta por cento): 0 (zero) ponto. VII - índice de processos em correição automática: a) inferior a 0,5% (cinco décimos): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 0,5% (cinco décimos) e menor que 2% (dois por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 2% (dois por cento) e menor que 5% (cinco por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor ou igual a 15%: 1 (um) ponto; e) superior a 15% (quinze por cento): 0 (zero) ponto. § 2º As Varas de Execuções Penais serão enquadradas em 5 (cinco) grupos de desempenho, conforme a pontuação total obtida: I - muito baixo: menor que 3 (três) pontos; II - baixo: de 3 (três) a 5 (cinco) pontos; III - médio: de 6 (seis) a 8 (oito) pontos; IV - alto: de 9 (nove) a 11 (onze) pontos; V - muito alto: 12 (doze) pontos. § 3º A classificação das Varas de Execuções Penais será definida pela soma dos pontos atribuídos a cada indicador avaliado, conforme os critérios estabelecidos a seguir: I - percentual de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias: a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1 (um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. II - percentual de processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 (cem) dias: a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1 (um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. III - pontuação de benefícios: a) igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 95% (noventa e cinco por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) e menor 90% (noventa por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor que 85% (oitenta e cinco por cento): 1 (um) ponto; e) inferior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto. § 4º As Centrais de Garantias serão enquadradas em 5 (cinco) grupos de desempenho, conforme a pontuação total obtida: I - muito baixo: até 10 (dez) pontos; II - baixo: de 11 (onze) a 13 (treze) pontos; III - médio: de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) pontos; IV - alto: de 17 (dezessete) a 19 (dezenove) pontos; V - muito alto: 20 (vinte) pontos. § 5º A classificação das Centrais de Garantias será definida pela soma dos pontos atribuídos a cada indicador avaliado, conforme os critérios estabelecidos a seguir: I - percentual de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias: a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1 (um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. II - percentual de processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 (cem) dias: a) inferior a 5% (cinco por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 15% (quinze por cento) e menor que 20% (vinte por cento): 1 (um) ponto; e) superior ou igual a 20% (vinte por cento): 0 (zero) ponto. IV - taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento (TCLC): a) inferior ou igual a 56% (cinquenta e seis por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior a 56% (cinquenta e seis por cento) e menor ou igual a 64% (sessenta e quatro por cento): 3 (três) pontos; c) superior a 64% (sessenta e quatro por cento) e menor ou igual a 72% (setenta e dois por cento): 2 (dois) pontos; d) superior a 72% (setenta e dois por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento): 1 (um) ponto; e) superior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto. V - índice de processos em correição automática: a) inferior a 0,5% (cinco décimos): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 0,5% (cinco décimos) e menor que 2% (dois por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 2% (dois por cento) e menor que 5% (cinco por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor ou igual a 15% (quinze por cento): 1 (um) ponto; e) superior a 15% (quinze por cento): 0 (zero) ponto. VI - Pontuação de inquéritos policiais e ações penais: a) igual ou superior a 100% (cem por cento): 4 (quatro) pontos; b) superior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento) e menor que 100% (cem por cento): 3 (três) pontos; c) superior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 95% (noventa e cinco por cento): 2 (dois) pontos; d) superior ou igual a 85%( oitenta e cinco por cento) e menor que 90% (noventa por cento): 1 (um) ponto; e) inferior a 85% (oitenta e cinco por cento): 0 (zero) ponto. § 6º Para os fins deste artigo, na primeira avaliação do ano, os indicadores de desempenho serão apurados com base nos dados extraídos em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior. Nas avaliações subsequentes, será considerado o índice correspondente ao ano corrente, conforme a data da extração.” Art. 6º Alterar o inciso II do art. 4º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), passando a vigorar com a seguinte redação, com modificações nas alíneas “a”, “b” e “c” e o acréscimo das alíneas “d”, “e”, “f” e “g”: “ Art.4º [...] I – [...] II - para as unidades enquadradas no grupo de baixo desempenho, será encaminhado, via Digidoc, processo com o assunto “Monitoramento de Unidade Judicial-CAD”, acompanhado do diagnóstico e das orientações, servindo como notificação do início do monitoramento e da necessidade de apresentação de plano tático, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento, para fins de melhoria do desempenho. a) após o envio do processo, a unidade judicial terá o prazo de até 3 (três) dias para recebê-lo. Decorrido esse período, o prazo para cumprimento das determinações iniciar-se-á automaticamente, independentemente do efetivo recebimento pela unidade; b) o plano tático deverá ser apresentado na planilha padronizada disponibilizada, acompanhado dos anexos pertinentes, no sistema Digidoc. Caso sejam necessários ajustes, os autos serão devolvidos uma única vez, devendo o plano tático ajustado ser reenviado no prazo de até 5 (cinco) dias corridos; c) a unidade será monitorada e reavaliada após 90 (noventa) dias da notificação inicial, devendo apresentar os resultados dos trabalhos desenvolvidos em até 5 (cinco) dias úteis após o término do período de monitoramento; d) após a reavaliação, identificado desempenho satisfatório, a unidade será devidamente informada e cessará o monitoramento; e) a ausência do preenchimento do plano tático na planilha padronizada ou o descumprimento dos prazos de ajustes e/ou de reavaliação resultará na solicitação de posse do processo pela Divisão de Gestão e Controle de Acervo e remessa dos autos ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria para providências. f) na hipótese prevista na alínea anterior, a unidade judicial deverá restituir os autos à Divisão de Gestão e Controle de Acervo no prazo de 1 (um) dia útil. O não cumprimento deste prazo resultará na abertura de novo processo de monitoramento, com a elaboração de relatório a ser encaminhado às juízas ou aos juízes Auxiliares da Corregedoria para as providências cabíveis. g) caso a unidade não apresente melhoria no desempenho ou avance para o grupo muito baixo, será emitido relatório, que subsidiará apreciação da juíza coordenadora ou do juiz coordenador de Planejamento e Inovação, que poderá decidir: 1. pela prorrogação do prazo por até 30 (trinta) dias para a apresentação dos resultados; 2. pela remessa dos autos para ciência e/ou deliberação da corregedora-geral da Justiça ou do corregedor-geral da Justiça e das juízas e dos juízes Auxiliares da Corregedoria.” Art. 7º Alterar o caput do art. 5º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), passando a vigorar com a seguinte redação e acrescentar parágrafos: “Art. 5º A execução dos planos táticos pelas unidades será acompanhada pela Coordenadoria de Planejamento e Inovação da CGJ, por meio da Divisão de Controle e Gestão de Acervo, pelo período de até 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 2 (dois) meses, a contar do recebimento do processo no sistema Digidoc.” § 1º O prazo para recebimento do processo obedecerá ao disposto no art. 4º, inciso II, alínea “a”. § 2º Tratando-se de juizados especiais, será ouvida a Coordenação dos Juizados, para juntada de informações e orientações complementares que auxiliem a unidade na elaboração e desenvolvimento do seu plano tático. Art. 8º Alterar o caput do art. 6º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), revogar os §§ 1º, 2º e 3º, transformando o § 4º em parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Os planos táticos elaborados pelas unidades judiciais para fins de monitoramento pelo Projeto da Central de Análise de Desempenho deverão observar as orientações, diretrizes, modelos e ferramentas disponibilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça e serão submetidos à validação pela Divisão de Gestão e Controle de Acervo. Parágrafo único. A juíza coordenadora ou o juiz coordenador de Planejamento e Inovação avaliará a necessidade de agendamento de atendimento da unidade pela equipe da Coordenadoria de Planejamento e Inovação, a realizar-se na sede da CGJ ou de forma telepresencial.” Art. 9º Fica acrescido o art. 12 ao Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), com o seguinte redação: “Art.12. As unidades judiciais somente serão submetidas à avaliação do Projeto Central de Análise de Desempenho (CAD) após o decurso de 12 (doze) meses contados da data de sua instalação. Durante esse período, permanecerão sob acompanhamento de sua evolução e funcionamento, ainda que não estejam enquadradas nos grupos de desempenho.” Art. 10. Fica alterado o Anexo do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD), sobre os indicadores utilizados, passando a vigorar com as alterações previstas no Anexo deste provimento. Art. 11. Permanecem vigentes as demais disposições do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta o Projeto da Central de Análise de Desempenho (CAD). Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. ANEXO - Classificação de Desempenho das Unidades Judiciais (art. 3º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024) (incluído pelo Provimento nº 36, de 29 de julho de 2024) 1. Indicadores utilizados Unidades Judiciais de Primeiro Grau INDICADOR FAIXA PONTOS Percentual de processos conclusos há mais de 100 dias < 5% 4 >= 5% e < 10% 3 >= 10% e < 15% 2 >= 15% e < 20% 1 >= 20% 0 Percentual de processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 dias < 5% 4 >= 5% e < 10% 3 >= 10% e < 15% 2 >= 15% e < 20% 1 >= 20% 0 Índice de cumprimento da Meta 1 >= 105% 4 >= 100% e < 105% 3 >= 90% e < 100% 2 >= 80% e < 90% 1 < 80% 0 Índice de cumprimento da Meta 2 (A) (primeira avaliação do ano) >= 105% 4 >= 100% e < 105%. 3 >= 90% e < 100%. 2 >= 80% e < 90%. 1 < 80% 0 Índice de cumprimento da Meta 2 (A) (segunda avaliação do ano) >= 100% 4 >= 80% e < 100% 3 >= 70% e < 80%. 2 >= 60% e < 70%. 1 < 60% 0 Taxa de Congestionamento Líquida na fase de Conhecimento (TCLC) <= 56% 4 > 56% e <= 64% 3 > 64% e <= 72% 2 > 72% e <= 80% 1 > 80% 0 Índice de Atendimento à Demanda (IAD) >= 100% 4 >= 90% e > 100% 3 >= 80% e < 90% 2 >= 70% e < 80% 1 < 70% 0 Índice de processos em correição automática < 0,5% 4 >= 0,05% e < 2% 3 >= 2% e < 5% 2 >= 5% e <=15% 1 >15% 0 Varas de Execuções Penais (VEP) INDICADOR FAIXA PONTOS Percentual de processos conclusos há mais de 100 dias <5% 4 >= 5% e <10% 3 >=10% e <15% 2 >= 15% e <20% 1 >= 20% 0 Percentual de processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 dias <5 % 4 >= 5% e < 10% 3 >= 10% e <15% 2 >= 15% e < 20% 1 >= 20% 0 Porcentagem de benefícios >= 95% 4 >= 90% e < 95% 3 >= 85% e < 90% 2 >= 80% e <= 85% 1 < 80% 0 Central de Garantias INDICADOR FAIXA PONTOS Percentual de processos conclusos há mais de 100 dias < 5% 4 >= 5% e < 10% 3 >= 10% e < 15% 2 >= 15% e < 20% 1 >= 20% 0 Percentual de processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 dias < 5% 4 >= 5% e < 10% 3 >= 10% e < 15% 2 >= 15% e < 20% 1 >= 20% 0 Taxa de Congestionamento Líquida na fase de Conhecimento (TCLC) <= 56% 4 > 56% e <= 64% 3 > 64% e <= 72% 2 > 72% e <= 80% 1 > 80% 0 Índice de processos em correição automática > 0,5% 4 >= 0,05% e < 2% 3 >= 2% e < 5% 2 >= 5% e <= 15% 1> 15% 0 inquéritos policiais e ações penais >= 100% 4 >= 95% e < 100% 3 >= 90% e < 95% 2 >= 85% e <= 90% 1 < 85% 0 2. Pontuação de Classificação Cada unidade judicial acumulará pontos com base nos indicadores estabelecidos. A soma dos pontos determinará a classificação final, que será atribuída em faixas variáveis de "muito baixo" a "muito alto". A classificação reflete o desempenho geral da unidade. Unidades Judiciais de Primeiro Grau NÍVEL CLASSIFICAÇÃO FINAL Muito Alto 28 (vinte e oito) pontos Alto 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete) pontos Médio 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) pontos Baixo 15 (quinze) a 17 (dezessete) pontos Muito Baixo 14 (quatorze) pontos Varas de Execuções Penais (VEP) NÍVEL CLASSIFICAÇÃO FINAL Muito Alto 12 (doze) pontos Alto 9 (nove) a 11 (onze) pontos Médio 6 (seis) a 8 (oito) pontos Baixo 3 (três) a 5 (cinco) pontos Muito Baixo 3 (três) pontos Central de Garantias NÍVEL CLASSIFICAÇÃO FINAL Muito Alto 20 (vinte) pontos Alto 17 (dezessete) a 19 (dezenove) pontos Médio 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) pontos Baixo 11 (onze) a 13 (treze) pontos Muito Baixo 10 (dez) pontos GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 25 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/03/2025 11:17 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 54/2025 26/03/2025 às 14:41 27/03/2025