Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

PROV - 42012

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DOS JUÍZES CORREGEDORES


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


Dispõe sobre protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA e de decisões do Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado


RESOLVE: Art. 1º Autorizar os tabeliães de protesto do Estado do Maranhão a receber, para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública, desde que inscritas na conformidade do art. 202 do Código Tributário Nacional, e as decisões do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de que resultem imputação de débito ou multa, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil, e do § 3º do art. 51 da Constituição do Estado do Maranhão. Parágrafo único. O protesto de certidões de dívida ativa e de decisões dos Tribunais de Contas será realizado no Tabelionato de Protesto do domicílio do devedor. Art. 2º Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma regulada pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, será emitida declaração de anuência ao interessado, necessária ao cancelamento do registro de protesto, conforme prescreve o art. 26 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Art. 3º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos referentes à distribuição, quando legalmente cabível, intimação e eventual lavratura e registro do protesto das certidões de dívida ativa, expedidas pela Fazenda Pública, e das decisões dos Tribunais de Contas, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei, caberá ao devedor, no momento do pagamento elisivo do protesto, da desistência do protesto, do cancelamento do protesto ou da sustação judicial definitiva. § 1º Somente serão apostos os selos de fiscalização previstos na Lei Complementar nº 48, de 15 de dezembro de 2000, com redação alterada pela Lei Complementar nº 124, de 07 de maio de 2009, e efetuados os recolhimentos dos percentuais devidos ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário – FERJ e ao Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão – FERC, quando do pagamento da dívida levada a protesto. § 2º Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto, ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses do art. 156 do Código Tributário Nacional, caberão integralmente ao devedor os emolumentos previstos em lei. § 3º Havendo desistência do apontamento a protesto, desde que efetivada antes da intimação do devedor, não incidirão os emolumentos previstos em lei. Art. 4º O Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e os respectivos tabelionatos de protesto de títulos e, havendo prévia exigência legal, os distribuidores, isoladamente Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA _ Assinado em 27/02/2012 13:11, por CLEONES CARVALHO CUNHA. 2 ou por meio de suas entidades de classe, poderão firmar convênio, de cunho operacional, sobre as condições para realização dos protestos de certidões de dívida ativa e de decisões dos Tribunais de Contas, desde que observado o disposto na legislação federal. Art. 5º As certidões de dívida ativa e as decisões dos Tribunais de Contas poderão ser encaminhadas aos tabelionatos de protestos, na forma do que dispõe o art. 1º deste Provimento, por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital de acordo com as normas ditadas pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil. Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Provimento nº 1, de 15 de abril de 2010. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2012.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

Corregedor-geral da Justiça

Matrícula 13557

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27/02/2012 13:11 (CLEONES CARVALHO CUNHA)

 

 

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