PROVÊ: Art. 1º O artigo 3º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta a Central de Análise de Desempenho (CAD), passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único e anexo: “Art. 3º Para fins de acompanhamento, as unidades serão inseridas em 5 (cinco) grupos, definidos a partir dos seguintes quadrantes de desempenho, conforme o somatório da pontuação atingida, vide anexo: I – muito baixo, englobando as unidades que somem de 5 (cinco) a 9 (nove) pontos, estabelecendo-se 1 (um) ponto para cada critério: a) possuir mais de 20% (vinte por cento) dos processos conclusos, há mais de 100 (cem) dias, no final de cada semestre; b) possuir mais de 20% (vinte por cento) dos processos aguardando movimentação em secretaria, há mais de 100 (cem) dias, no final de cada semestre; c) percentual de cumprimento da meta 1 menor que 50% (cinquenta por cento) no último ano; d) percentual de cumprimento da meta 2 menor que 50% (cinquenta por cento) no último ano; e) possuir taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento maior que 80% (oitenta por cento); II – baixo, composto por unidades que obtenham de 10 (dez) a 14 (quatorze) pontos, estabelecendo-se 2 (dois) pontos para cada critério: a) possuir percentual maior ou igual a 15% (quinze por cento) e menor ou igual a 20% (vinte por cento) dos processos conclusos, há mais de 100 (cem) dias, no final de cada semestre; b) possuir percentual maior ou igual a 15% (quinze por cento) e menor ou igual a 20% (vinte por cento) dos processos aguardando movimentação em secretaria, há mais de 100 (cem) dias, no final de cada semestre; c) percentual de cumprimento da meta 1 maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e menor que 70% (setenta por cento) no último ano; d) percentual de cumprimento da meta 2 maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e menor que 70% (setenta por cento) no último ano; e) possuir taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento maior que 72% (setenta e dois por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento); III – médio, envolvendo unidades que somem de 15 (quinze) a 19 (dezenove) pontos, estabelecendo-se 3 (três) pontos para cada critério: a) possuir percentual maior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento) dos processos conclusos, há mais de 100 (cem) dias, no final de cada semestre; b) possuir percentual maior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 15% (quinze por cento) dos processos aguardando movimentação em secretaria, há mais de 100 (cem) dias, no final de cada semestre; c) percentual de cumprimento da meta 1 maior ou igual a 70% (setenta por cento) e menor que 80% (oitenta por cento) no último ano; d) percentual de cumprimento da meta 2 maior ou igual a 70% (setenta por cento) e menor que 80% (oitenta por cento) no último ano; e) possuir taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento maior que 64% (sessenta e quatro por cento) e menor ou igual a 72% (setenta e dois por cento); IV – alto, referente às unidades que obtenham de 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) pontos, fixando-se 4 (quatro) pontos para cada critério: a) possuir percentual maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento) dos processos conclusos, há mais de 100 (cem) dias, no final de cada semestre; b) possuir percentual maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento) dos processos aguardando movimentação em secretaria, há mais de 100 (cem) dias, no final de cada semestre; c) percentual de cumprimento da meta 1 maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor que 100% (cem por cento) no último ano; d) percentual de cumprimento da meta 2 maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor que 100% (cem por cento) no último ano; e) possuir taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento maior que 56% (cinquenta e seis por cento) e menor ou igual a 64% (sessenta e quatro por cento); V – muito alto, representa as unidades saneadas que atingiram 25 (vinte e cinco) pontos, estabelecendo-se 5 (cinco) pontos para cada critério: a) possuir percentual menor que 5% (cinco por cento) dos processos conclusos, há mais de 100 (cem) dias, no final de cada semestre; b) possuir percentual menor que 5% (cinco por cento) dos processos aguardando movimentação em secretaria, há mais de 100 (cem) dias, no final de cada semestre; c) percentual de cumprimento da meta 1 maior ou igual a 100% (cem por cento) no último ano; d) percentual de cumprimento da meta 2 maior ou igual a 100% (cem por cento) no último ano; e) possuir taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento menor ou igual a 56% (cinquenta e seis por cento). Parágrafo único. As varas de execuções e as centrais de inquéritos excetuam-se dos grupos acima e serão regulamentadas posteriormente pela CGJ.” Art. 2º O inciso II, alínea “a” do artigo 4º do Provimento nº 34, de 11 de julho de 2024, que institui e regulamenta a Central de Análise de Desempenho (CAD), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...) II - para o Grupo de Baixo Desempenho, as unidades já serão notificadas da instauração de processo via Digidoc, com o assunto “Monitoramento de Unidade Judicial”, encaminhando-se diagnósticos e orientações, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar plano tático, com o fim de melhorar o quadro de criticidade: a) a unidade será monitorada e reavaliada após 90 (noventa) dias da notificação inicial, devendo apresentar os resultados dos trabalhos desenvolvidos em até 5 (cinco) dias úteis após o término do período de monitoramento;” Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se...
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 29 de julho de 2024.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 29/07/2024 09:16 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 138/2024 29/07/2024 às 16:00 30/07/2024