RESOLVEM: Art. 1º Estabelecer escala de serviço a exigir dedicação integral ao serviço policial-militar prestado no âmbito do Poder Judiciário, vedada a realização de qualquer trabalho incompatível com o horário de funcionamento estabelecido, considerando as disposições prescritas no art. 42, § 3º da Constituição da República de 1988. Art. 2º A dinâmica da gestão do efetivo militar nas instalações judiciais e administrativas, atende às necessidades de escala autorizada pelo(a) diretor(a) de Segurança Institucional e Gabinete Militar, considerando as contingências e peculiaridades das unidades, encaminhando-se o registro para o controle de requência da Diretoria de Recursos Humanos, até que o sistema de ponto eletrônico seja adaptado para possibilitar o devido registro digital. § 1º Os(As) policiais (civis ou militares) nomeados(as) ou designados(as) para atuarem na segurança institucional do Poder Judiciário, exercerão função de natureza estritamente policial para todos os fins e efeitos legais. § 2º Os pedidos de troca de escala devem ser apresentados ao(a) supervisor(a) de polos e gestão de efetivo, mediante requerimento, com os fundamentos respectivos, o qual será apreciado e decidido, fundamentadamente. Art. 3º A Administração pode, a qualquer tempo, reavaliar os processos de cessão e requisição de militares para compor a segurança institucional do Poder Judiciário. Art. 4º A cessão de policiais e bombeiros militares é autorizada por ato do(a) presidente pelo prazo de até 1(um) ano, podendo ser prorrogada no interesse do Tribunal e do órgão cessionário. § 1º A prorrogação da cessão é instruída mediante avaliação de desempenho, na qual o(a) militar deve possuir requisitos positivos quanto ao padrão operacional e técnico, sendo avaliado seu histórico de cumprimento dos protocolos de segurança institucional, como condição indispensável à renovação da cessão. § 2º O(A) militar cedido(a) poderá prestar o serviço a seu turno, em qualquer comarca do território do Estado do Maranhão, de acordo com a necessidade do Poder Judiciário. Art. 5º O descumprimento desta Portaria enseja eventual responsabilização nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro. Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de julho de 2024.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 140558
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional
Matrícula 28472
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 10/07/2024 12:12 (SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11/07/2024 16:38 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 127/2024 12/07/2024 às 15:40 15/07/2024