PROVE: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir Central de Mandados nas Comarcas de entrância intermediária onde houver instaladas no mínimo duas unidades. Art. 2º A Central de Mandados será responsável pela organização do cumprimento, pelos oficiais de justiça, dos expedientes oriundos das secretarias e gabinetes de todas as unidades jurisdicionais da Comarca. Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, o território que compreende os municípios de cada Comarca será dividido em áreas de atuação, denominadas distritos, na forma que se fizer necessária ao atendimento da demanda da respectiva área. Parágrafo único. A organização em distritos será fixada pelo chefe da central de mandados e aprovada pelo diretor do Fórum, observada a demanda de cada região, de modo a tornar equânime e eficiente a distribuição e cumprimento de expedientes, pelos oficiais de justiça........Art. 32. Este Provimento não se aplica onde já houver Central de Mandados devidamente instalada mediante ato normativo próprio. Art. 33. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 16 de maio de 2023.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/05/2023 19:51 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 86/2023 17/05/2023 às 15:41 18/05/2023