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PROVIMENTO - 332021

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


Cadastro de administradores judiciais


RESOLVE: Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o cadastro dos administradores judiciais junto ao Sistema Peritus. Art. 2º Poderão ser cadastrados como administradores judiciais pessoas naturais ou jurídicas. § 1º A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, o nome do profissional responsável pela representação da empresa. § 2º É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial. Art. 3º O cadastramento será feito pelo próprio interessado, de forma eletrônica, através do Sistema Peritus no website da Corregedoria Geral de Justiça e a lista dos profissionais cadastrados ficará disponível para consulta pública. Art. 4º Caberá à da Corregedoria Geral de Justiça a administração do cadastro. Parágrafo único. Caberá à Divisão de Cadastro da Corregedoria Geral da Justiça:I - analisar a documentação apresentada para cadastramento; II - efetivar o credenciamento dos profissionais interessados; III - atualizar os dados informados para o credenciamento; IV - verificar se a nomeação obedeceu aos ditames do art. 37 da Constituição Federal, da Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e o art. 21 da Lei 11.101/05; V - expedir declarações para os administradores judiciais cadastrados; VI - instruir o procedimento administrativo de descredenciamento do administrador judicial. Art. 5º Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos: I - da pessoa natural: nome completo, número de registro civil (RG), número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias, e curriculum vitae; II - da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I do art. 5º; III - endereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP); IV - números de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail); V - área geográfica de interesse na atuação; VI - certidões de inexistência de débito tributário municipal, estadual e federal da pessoa física e jurídica; VII - certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital; VIII - indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos dois anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que eventualmente tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo. § 1º Os cadastros devem ser renovados anualmente. § 2º Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo a atualização das certidões listadas nos incisos VI e VII. § 3º Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei. § 4º A documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica, pelo próprio interessado, utilizando o Sistema Peritus no website da Corregedoria Geral de Justiça. § 5º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, ou obrigação de natureza previdenciária com o Tribunal de Justiça. IX- declaração de relação familiar ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, com magistrado e/ou com servidor do Poder Judiciário investido em cargo em comissão ou função de confiança e/ou com empregado(a) de empresa terceirizada que preste serviço no Tribunal de Justiça do Maranhão. (Acrescido pelo Provimento nº 44/2022) Art. 6º A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas a escolha deve recair preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam cadastrados como tal no Sistema Peritus do Tribunal de Justiça. § 1º Se o administrador nomeado ainda não estiver cadastrado, deverá cadastrar-se nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, sob pena de substituição. § 2º Se o profissional não preencher os requisitos ou não adotar a providência exigida nos termos do § 1º do art. 6º, a escolha deverá recair sobre outro profissional. § 3º Em se tratando de profissionais da mesma especialidade, deve ser observado o critério equitativo de nomeações, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais ou extrajudiciais e de quatro falências. Art. 7º A Divisão de Cadastro da Corregedoria Geral da Justiça deverá observar o disposto neste Provimento apenas para o cadastro de Administradores Judicias. § 1º O Sistema Peritus deverá ser atualizado no que for necessário para atender este Provimento. Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís (MA), 9 de agosto de 2021.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 126599

 

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