A Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Complementares n° 158, de 21 de outubro de 2013, e nº 163, de 01 de abril de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos serviços judiciários na Comarca da Ilha de São Luís;
CONSIDERANDO que os juízes auxiliares da Comarca da Ilha de São Luís têm as suas atribuições vinculadas às competências
das unidades jurisdicionais para as quais são designados a responder;
CONSIDERANDO que a melhoria da prestação jurisdicional tem como um de seus alicerces a aptidão do magistrado na área de
competência jurídica com maior afinidade e preparo intelectual e acadêmico,
RESOLVE:
Art. 1o Ficam criados os seguintes grupos de competência para atuação dos juizes auxiliares da Comarca da Ilha de São Luís:
I) Grupo 1: Varas da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís; Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de
Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do Termo Judiciário de São José de Ribamar; Varas Especiais de Violência
Doméstica e Familiar contra a mulher do Termo Judiciário de São Luís;
II) Grupo 2: Varas Cíveis do Termo Judiciário de São Luís; Vara de Recuperação de Empresas do Termo Judiciário de São Luís;
Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos; Varas Cíveis do Termo Judiciário de São José de Ribamar;
III) Grupo 3: Varas de Família do Termo Judiciário de São Luís; Varas de Interdição, Sucessões e Alvarás do Termo Judiciário de
São Luís;
IV) Grupo 4: Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís; Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo
Judiciário de São Luís;
V) Grupo 5: Varas Criminais do Termo Judiciário de São Luís; Varas do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís; Varas de
Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís; Varas das Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís; Central de
Inquéritos do Termo Judiciário de São Luís; Varas Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar;
VI) Grupo 6: Juizados Especiais Cíveis do Termo Judiciário de São Luís; Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São
Luis; Juizado Especial da Fazenda Pública, Estadual e Municipal do Termo Judiciário de São Luís; Juizados Especiais Criminais do
Termo Judiciário de São Luís; Varas e Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar; Vara Única do
Termo Judiciário de Raposa; Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
Art. 2o No prazo de até 30 dias, contados da publicação deste Provimento, deverão os juízes auxiliares da Comarca da Ilha de
São Luís indicar, em ordem preferencial, três grupos de competência de sua opção, para fins de elaboração de tabela de
designações pela Corregedoria Geral da Justiça.
§1° Observado o disposto no caput, deverão os magistrados ulteriormente promovidos ao cargo de juiz auxiliar da Comarca da Ilha
de São Luís, no prazo de 05 dias, contados de sua entrada em exercício, procedei às respectivas indicações.
§2° A designação, pela Corregedoria Geral da Justiça, de juiz auxiliar para responder por qualquer unidade jurisdicional integrante
da Comarca da Ilha de São Luís, obedecerá preferencialmente, a opção de que trata este artigo.
Art. 3º Na hipótese de não haver magistrado optante por grupo de competência cuja unidade jurisdicional encontrar-se vaga, ou,
em havendo optantes, nenhum estiver disponível, poderá a Corregedoria Geral da Justiça, excepcionalmente, designar qualquer
juiz auxiliar para por ela responder, observada, para tanto, a ordem inversa da antigüidade.
Art. 4o O juiz auxiliar só poderá requerer alteração dos grupos de competência que houver optado um ano após a anterior
indicação.
Art. 5o Os casos omissos serão apreciados e deliberados pela Corregedora-Geral da Justiça.
Art. 6o Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos 29 dias do mês de julho de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA