RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça de 1º Grau do Estado do Maranhão, procedimento administrativo para solicitação e prestação de contas referentes à alimentação para as sessões do Tribunal do Júri. Art. 2º A solicitação de adiantamento para alimentação deverá ser feita pelo juiz de direito presidente do Tribunal do Júri e encaminhada à Coordenadoria de Finanças e Pessoal da Corregedoria Geral da Justiça, via DIGIDOC, assunto “adiantamento CGJ (alimentação do Júri), com antecedência mínima de quinze dias da data da sessão. Parágrafo único. Na solicitação apresentada, via DIGIDOC, deverão ser anexadas a “Requisição de Adiantamento – RA” e a pauta de julgamento ou outro documento constando a data da reunião, a quantidade de sessões e os números dos processos judiciais. Art. 3º Para cada sessão do Tribunal do Júri fica estabelecido o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para adiantamento com alimentação. § 1º Somente nos casos devidamente justificados pelo magistrado requisitante poderão ser deferidos valores acima daquele estabelecido no caput deste artigo, conforme decisão do corregedor-geral da Justiça§ 2º Não poderá ser requisitado o adiantamento de alimentação para sessão do Tribunal do Júri já realizada. § 3º A Corregedoria Geral da Justiça poderá, a qualquer tempo, promover adequação do valor de adiantamento estabelecido, ajustando-o à realidade econômica. Art. 4º A solicitação de adiantamento para alimentação da sessão do Tribunal do Júri poderá ser negada, caso não sejam atendidos os requisitos do art. 2º e parágrafo único e art. 3º, §§ 1° e 2º. Art. 5º As comarcas atendidas por empresa fornecedora de alimentação contratada pelo Tribunal de Justiça não terão direito ao adiantamento de alimentação para as sessões do Tribunal do Júri através do cartão corporativo, seguindo procedimento específico estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, salvo necessidade devidamente justificada. Art. 6º A destinação do adiantamento de alimentação para as sessões do Tribunal do Júri deverá observar o tipo de despesa assinalado na “Requisição de Adiantamento – RA” (material de consumo ou prestação de serviços), sob pena de ressarcimento pelo magistrado requisitante. Art. 7º O prazo para aplicação do recurso recebido por meio do cartão corporativo específico para alimentação do júri será de até noventa dias contados da efetivação do crédito em favor do magistrado, não podendo ultrapassar a data final do exercício financeiro que coincide com a do ano civil, nos termos do art. 9º da Resolução n° 27, de 17 de abril de 2008. Art. 8º A prestação de contas deverá ser apresentada via DIGIDOC, acompanhada do formulário de “Comprovação de Adiantamento – CA” e demais documentos comprobatórios das despesas, conforme especificado no art. 17 da Resolução n° 27, de 17 de abril de 2008, em até 10 dias úteis contados do vencimento do prazo fixado para sua aplicação (art. 7º). § 1° Os documentos originais comprobatórios das despesas devem ser encaminhados à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça para devida análise. § 2° A inobservância do procedimento e do prazo para prestação de contas poderá implicar nas penalidades fixadas no art. 16 da Resolução n° 27, de 17 de abril de 2008. Art. 9º O juiz presidente do Tribunal do Júri deverá encaminhar, ainda, via DIGIDOC, em até cinco dias, a comprovação de realização da sessão do Tribunal do Júri no assunto “Relatório de Realização de Júri”. Art. 10. Fica extinto o Formulário FIN 301 – A. Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicaçãoPublique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos 16 dias do mês de outubro de 2013.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
Corregedor-geral da Justiça
Matrícula 13557
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/10/2013 13:51 (CLEONES CARVALHO CUNHA).
ALTERADO O ARTIGO 3º PELO PROVIMENTO, Nº 22, DE 20 DE MAIO DE 2022.