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Provimento nº 10/2012

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


Destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária


RESOLVE:Art. 1º Na individualização da pena, o magistrado, sempre que possível, aplicará as penas restritivas de direitos, isolada ou cumulativamente, conforme o caso.§ 1º Cabe ao juiz da unidade com competência para execução penal a celebração de convênio com entidade pública ou privada com finalidade social, regularmente constituída, para recebimento de valores oriundos de prestação pecuniária, suspensão condicional do processo e transação, quando estes não forem destinados à vítima ou aos seus dependentes.§ 2° O depósito dos recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária ou como condição de suspensão ou transação penal, deverá ser feito unicamente em conta única remunerada a ser aberta em cada comarca, mediante DJO, à disposição do juízo, e sob responsabilidade do magistrado da unidade com competência para a execução penal, e sua liberação se dará exclusivamente mediante expedição de alvará judicial.§ 3º É vedado o recolhimento de qualquer valor em secretaria ou o pagamento direto a entidades.§ 4º A existência do DJO e a movimentação posterior da conta deverão ser cadastradas no sistema informatizado de acompanhamento processual mantido pelo Tribunal de Justiça.Art.2º O juiz de direito da unidade com competência para execução penal deverá publicar, no mínimo anualmente, Edital convidando as entidades públicas ou privadas com finalidade social, a participarem do processo de seleção de projetos para obtenção dos recursos financeiros arrecadados com as prestações pecuniárias, sursis, suspensão condicional do processo ou transação penal.§ 1º O Edital deverá atender ao disposto na Resolução 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, bem como fixar o prazo de inscrição, os requisitos mínimos a serem atendidos pela entidade interessada e a documentação necessária, os critérios e o prazo de seleção dos projetos, o período máximo de execução do projeto e a data da divulgação do resultado.§ 2º A decisão de escolha dos projetos deverá ser fundamentada pelo magistrado, observado o disposto nos incisos I a IV, § 1º, do art. 2º da Resolução 154, do CNJ.§ 3º Deverá ser enviada à Corregedoria Geral da Justiça cópia do edital e do resultado da seleção, providenciando a Corregedoria a publicação de ambos na página da internet do Poder Judiciário.Art. 3º As entidades beneficiadas deverão prestar contas dos valores recebidos ao juiz de direito da unidade com competência para execução penal, em até sessenta dias após o repasse.§ 1º. A prestação de contas deverá vir acompanhada dos seguintes documentos: I - relatório detalhado, assinado pelo responsável pela entidade beneficiada, contendo informações tais como: execução do objeto de atingimento dos objetivos; meta alcançada, população beneficiada, avaliação da qualidade dos serviços prestados, montante de recursos aplicados; descrição do alcance social; localidade e/ou endereço da execução do objeto/objetivo; demais informações ou registros e, especialmente, deve detalhar as atividades realizadas no atendimento ao público alvo;II - relatório de Execução Físico-Financeira consolidado com todo o recurso utilizado e metas executadas;III - relação de Pagamentos efetuados, em sequência cronológica e relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos pactuados, com as respectivas notas fiscais e “atestados”;IV – demais documentos contábeis e financeiros e a declaração de guarda e conservação destes.§ 2º A prestação de contas recebida pelo magistrado será encaminhada ao serviço social ou à equipe multidisciplinar, onde houver, da vara respectiva, que deverá emitir parecer ou referendo, no prazo de dez dias, acerca da execução do objeto e alcance dos objetivos, com avaliação das atividades realizadas no atendimento ao público alvo.§ 3º Após o parecer do serviço social ou da equipe multidisciplinar, onde houver, a prestação de contas será remetida ao Ministério Público, para manifestação, também no prazo de dez dias.§ 4º Não havendo diligências a serem realizadas, ou cumpridas as providências determinadas, o juiz apreciará as contas apresentadas, zelando sempre pela publicidade e transparência na destinação dos recursos e sua correta aplicação.§ 5º O magistrado, após a apreciação das contas recebidas, deverá encaminhá-las à Corregedoria Geral da Justiça, que providenciará a sua publicação na página da internet do Poder Judiciário. Art. 4° Cada magistrado, ao solicitar a abertura de uma conta para a reunião dos valores decorrentes de transação, prestação pecuniária e suspensão condicional do processo, deverá editar ato administrativo, a ser publicado no átrio do foro após prévia ciência ao Ministério Público e enviado à Corregedoria.Art.5º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Publique-se e encaminhe-se cópia deste Provimento a todos os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais, das Varas Criminais e das Varas de Execução Criminal do Estado do Maranhão.GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís (MA), aos 30 de novembro de 2012.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 13557

Documento assinado.SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 30/11/2012 13:21 (CLEONES CARVALHO CUNHA)

Informações de Publicação 6/2013 08/01/2013 às 10:25 09/01/2013

Alterado pelo PROVIMENTO Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2024

 

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