R E S O L V E: Art. 1º Somente mediante a apresentação do documento de identidade profissional vigente, poderão os advogados examinar e retirar autos de processos de cartório/secretaria de vara, participar de audiências e receber alvarás judiciais. Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de outubro de 2004.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ