R E S O L V E: Art. 1º Na análise de pedidos de liminar ou antecipação de tutela, devem os magistrados de primeiro grau, ao optar por sua concessão, definir exatamente o âmbito de incidência da decisão, especificando o período de sua eficácia, máxime nas relações jurídicas continuativas, de trato sucessivo.Art. 2º - Este provimento entra em vigor da data de sua publicação.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de agosto de 2004.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ