R E S O L V E, Art. 1º - O relatório de atividades de que tratam os dispositivos legais acima citados, obedecerá ao modelo anexo a este provimentoArt. 2º - O relatório mensal de atividades deverá ser rigorosamente encaminho até o dia 10 (dez) do mês subseqüente (Artigo 41, Inciso VI da Lei Complementar 14/91) a esta Corregedoria Geral da Justiça, não entrando em gozo de férias os Juízes de Direito que não estejam atualizados com essa remessa. Art. 3º - Os Juízes de Direito em estágio probatório, deverão encaminhar, com o relatório mensal de atividades, cópias de todas as sentenças prolatadas. Art. 4º - Os Juízes Corregedores deverão proceder levantamento mensal da produção de todos os Juízes do Estado, a partir dos dados constantes dos relatórios de atividades encaminhados pelos Juízes de Direito. Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os provimentos 07/95 e 11/95. GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 1998.
DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedor-Geral da Justiça