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Câmara de Timon deve realizar obras de acessibilidade, decide TJMA

Primeira Câmara Cível manteve sentença que determina ao Legislativo municipal promover reformas no prédio de sua sede para permitir o acesso de pessoas com deficiência 

23/06/2023
Ascom/TJMA

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve decisão que determina à Câmara Municipal de Timon realizar obras em sua sede, a fim de permitir e facilitar o acesso de pessoas com deficiência ao prédio. A decisão se deu em julgamento de agravo interno interposto pelo Legislativo municipal contra decisão anterior que negou provimento a recurso de apelação ajuizado contra a sentença do juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca, Weliton Carvalho, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão julgou procedente os pedidos da inicial.

No novo julgamento do órgão colegiado do TJMA, o desembargador Jorge Rachid, relator do agravo, assim como do apelo anterior, entendeu não haver nenhum fato novo trazido no agravo interno e manteve a decisão, votando de forma desfavorável ao recurso da Câmara Municipal.

“A Câmara Municipal não pode se eximir de realizar a implantação das políticas públicas às quais nossa Carta Magna imprime caráter absolutamente prioritário. Precedente desta Corte”, observou Jorge Rachid.

180 DIAS

Na sentença de primeira instância, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Timon condenou a Câmara Municipal de Timon a realizar as seguintes obras, no prazo de 180 dias: eliminação de todas as barreiras existentes na faixa livre da calçada que margeia a Câmara, além da instalação de rampa ou outro equipamento de deslocamento vertical para transposição dos desníveis nas áreas de circulação externas e internas; instalação de piso tátil direcional e de emergência na calçada que margeia o edifício e também no interior do prédio para orientar a pessoa com deficiência visual sobre os obstáculos existentes e também para conduzi-lo aos setores de atendimento; acesso ao interior com comunicação a todas as dependências e serviços do local, livre de quaisquer barreiras; disponibilização de banheiros verdadeiramente acessíveis para cada gênero.

O juiz concedeu pedido liminar para determinar que o réu apresentasse, dentro do prazo de 15 dias, projeto arquitetônico e urbanístico, assinado por profissional habilitado, com a respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, que atenda às normas gerais de acessibilidade.
Foi determinando que, após apresentação do projeto, o requerido, por meio de seu representante, terá o prazo de 180 dias para regular execução da obra e demonstração nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 20 mil, por mês de atraso, com limite de até R$ 100 mil.

Segundo os autos, a Câmara Municipal apresentou projeto de acessibilidade para a reforma do prédio, contudo não apresentou contestação. Ao se manifestar sobre o projeto, o Ministério Público Estadual discordou de alguns itens, conforme relatório. A Câmara Municipal foi intimada para se manifestar sobre a manifestação ministerial referente ao projeto apresentado, porém deixou transcorrer o prazo assinalado. A sentença julgou procedente os pedidos da inicial. Inconformada, a Câmara apelou, mas o desembargador Jorge Rachid votou pelo desprovimento da apelação.

No agravo interno na apelação cível, contra a decisão do relator, a Câmara de Timon alegou a interferência do Judiciário e que fosse observado o princípio da reserva do possível.

VOTO

Em seu voto no agravo interno, o relator disse que não se sustentam as alegações do agravante, uma vez que a decisão recorrida analisou a questão sob a ótica da proteção dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, para determinar que o recorrente realize as obras de acessibilidade na sede da Câmara Municipal.

O desembargador citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), do próprio TJMA e de outras Cortes, para, mais uma vez, fundamentar seu entendimento, com base no que prevê a Constituição Federal de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 7.853/89.

No que se refere à multa referente à obrigação de fazer, fixada em R$ 20 mil por mês de atraso, com limite de até R$ 100 mil, o relator entendeu que não se mostra abusiva e deve ser mantida, uma vez que foi fixada por mês, além de ser limitada a sua incidência. “Ademais, a finalidade da mesma é fazer com que a parte cumpra a obrigação”, acrescentou, ao votar pelo desprovimento do apelo.

Agência TJMA de Notícias
asscom@tjma.jus.br

 

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