O Poder Judiciário de Imperatriz, através da 2ª Vara Criminal, realizou nesta terça-feira, dia 29 de outubro, uma sessão do Tribunal do Júri na qual figurou como réu Luís Guilherme de Almeida Neves. Ele estava sendo acusado de prática de crime de duplo homicídio, que teve como vítimas Bruno Araújo Ferreira e Werik Araújo Elói, fatos ocorridos nos dias 16 e 17 de fevereiro do ano passado. Ao final, o réu foi considerado culpado pelo Conselho de Sentença, recebendo a pena de 28 anos e meio de reclusão. A sessão foi presidida pelo juiz Paulo Vital Souto Montenegro, titular do Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
De acordo com os fatos apurados no inquérito policial, no Bairro Vila Macedo, o denunciado teria ceifado a vida de Werik. Na noite anterior, ele teria feito o mesmo com Bruno. Ambos os crimes foram cometidos mediante uso de arma de fogo e por motivo banal. Apurou-se que, no dia dos fatos, Werik estava na companhia de outro homem, conversando, momento em que o denunciado teria se aproximado e questionou se a vítima era membro de facção. Apesar da resposta negativa, ele foi mortalmente atingido.
De acordo com a narrativa da denúncia, na manhã do dia 17, os policiais foram acionados pelo Centro Integrado de Operações de Segurança, CIOPS, para que comparecessem ao local do crime em que se encontrava o corpo da vítima Werik. Nesse mesmo momento, dois policiais à paisana estavam cercando a residência do suposto autor do crime. Para tal, tiveram o auxílio do helicóptero do Comando Tático Aéreo.
A polícia adentrou com uso de força na residência e encontraram o denunciado de posse de duas armas de fogo, quais sejam, uma pistola, calibre “.380” e um revólver calibre 32, além de dois aparelhos celulares. Ademais, ainda no local, Luís Guilherme teria confessado a autoria delitiva em face tanto de Werik quanto em relação a Bruno, assassinado na noite anterior.
“Levando-se em conta a quantidade de pena aplicada e o tempo de prisão provisória, custodiado desde 17 de fevereiro de 2023, deixa-se de aplicar a detração prevista no artigo 387, do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, de forma que a pena devera ser cumprida pelo acusado, inicialmente, em regime fechado (…) Em obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos de Recurso Extraordinário que gerou o Tema 1.068, que diz que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados”, finalizou o juiz na sentença.
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