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RESOLUÇÃO-GP Nº 95, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Regimento Interno do TJMA.


RESOLVE: Art. 1º Alterar os arts. 252, 331, 341, 343, 390 e 423, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 252. No julgamento, após o relatório, será feita sustentação oral pelo Ministério Público e pelo(a) defensor(a) do(a) magistrado(a), dispondo de 10 (dez) minutos cada 1(um). Art. 331. […] […] § 5º Nas sessões administrativas, o(a) representante legal da Associação dos Magistrados do Maranhão ou das entidades representativas dos(as) servidores(as) deste Egrégio Tribunal de Justiça poderão se manifestar nos processos administrativos de interesse dos(as) seus(uas) representados(as), por um período de até 10(dez) minutos, mediante prévia inscrição. Art. 341. […] […] § 2º Os julgamentos da sessão virtual serão públicos e os votos dos(as) desembargadores(as) poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (internet) em tempo real, em endereço eletrônico disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressalvados aqueles processos que, em decorrência de disposição legal ou de determinação judicial, tramitem em segredo de justiça. Art. 343. […] § 8º O voto do(a) relator(a) não pode ser alterado após o início da sessão virtual, exceto em caso de adiamento, retirada de pauta ou adesão ao voto divergente. Art. 390. […] […] III – de 5(cinco) minutos nos julgamentos seguintes: a) agravo interno interposto contra decisão do(a) relator(a) que não conhecer do recurso ou que indeferir a inicial da ação rescisória, mandado de segurança, habeas-corpus, revisão criminal ou reclamação, de competência originária do Tribunal de Justiça; b) agravo interno interposto contra decisão do(a) presidente que inadmitir recurso ordinário, especial ou extraordinário. […] § 5º A Associação dos Magistrados do Maranhão poderá produzir sustentação oral, na qualidade de amicus curiae, por 10(dez) minutos, quando do julgamento dos processos administrativos que envolvam interesses de magistrados(as). Art. 423. […] […] I– ao representante do Ministério Público e ao(a) advogado(a) do paciente será assegurado o direito de sustentar e impugnar oralmente o pedido, permitidos 10 (dez) minutos para cada um; Art. 2º Acrescer o art. 331-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , com a seguinte redação: Art. 331-A. O Plenário reunir-se-á preferencialmente às 9(nove) horas das quartas-feiras quando expressamente convocado pelo(a) presidente. Parágrafo único. O Plenário reunir-se-á em caráter extraordinário, em qualquer dia ou horário, mediante convocação do(a) presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos(as) desembargadores(as). Art. 3º Revogar o art. 270-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de novembro de 2023.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 29/11/2023 10:36 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

Informações de Publicação 219/2023 01/12/2023 às 15:03 04/12/2023

Texto Compilado

 

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