Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário encerrou um processo sem a solução efetiva. Isto porque o valor da causa ultrapassou a competência dos Juizados Especiais. O caso tratou-se de ação movida por uma empresa de alimentos, tendo como parte demandada uma empresa do ramo portuário. Na ação, a parte autora pretendia a condenação da empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 81.136,00, devidos em razão do fornecimento de refeições.
Contudo, as causas que tramitam nos Juizados Especiais limitam-se a 40 salários-mínimos, que, à época em que a ação foi proposta, eram equivalentes a R$ 60.720,00. “O objeto pretendido, trazido no pedido, define o valor da causa e a alçada de competência dos Juizados Especiais (…) Esse, inclusive, é o entendimento vigente do Enunciado 39, do FONAJE, Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que diz que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, destacou a juíza Diva Maria Barros Mendes na sentença.
Ela ressaltou que o objeto processual discutido atinge o valor de R$ R$ 81.136,00, quando somadas as notas fiscais juntadas, com suas respectivas atualizações. “A pretensão é bem acima do teto máximo de alçada (…) Observa-se que o autor não atentou para os valores do objeto, e principalmente, a limitação atribuída por lei à competência dos Juizados Especiais”, observou, frisando que a demanda deverá ser proposta na esfera cível competente.
TEXTO TRAMITANDO
O Projeto de Lei 4056/24, em tramitação na Câmara dos Deputados, amplia de 40 para 60 salários-mínimos (atuais R$ 91.080) o valor das causas julgadas pelo Juizado Especial Cível, também conhecido como tribunal de pequenas causas. O valor proposto já é adotado pelos juizados federais e os da Fazenda pública. O texto tramita na Câmara dos Deputados altera a Lei 9.099/95.
Nos juizados especiais, o valor da causa é um critério fundamental para determinar a sua competência. O valor da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não pode exceder 40 salários-mínimos. Existem algumas exceções, como ações de despejo para uso próprio e ações possessórias sobre imóveis de valor não superior a 40 salários-mínimos, que podem ser processadas no JEC, mesmo que o valor da causa seja superior a 40 salários-mínimos.
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