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Causa que ultrapassa 40 salários-mínimos não é de competência dos Juizados Especiais

Publicado em 12 de Ago de 2025, 10h07. Atualizado em 12 de Ago de 2025, 10h17
Por Michael Mesquita

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário encerrou um processo sem a solução efetiva. Isto porque o valor da causa ultrapassou a competência dos Juizados Especiais. O caso tratou-se de ação movida por uma empresa de alimentos, tendo como parte demandada uma empresa do ramo portuário. Na ação, a parte autora pretendia a condenação da empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 81.136,00, devidos em razão do fornecimento de refeições.

Contudo, as causas que tramitam nos Juizados Especiais limitam-se a 40 salários-mínimos, que, à época em que a ação foi proposta, eram equivalentes a R$ 60.720,00. “O objeto pretendido, trazido no pedido, define o valor da causa e a alçada de competência dos Juizados Especiais (…) Esse, inclusive, é o entendimento vigente do Enunciado 39, do FONAJE, Fórum Nacional dos Juizados Especiais, que diz que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, destacou a juíza Diva Maria Barros Mendes na sentença.

Ela ressaltou que o objeto processual discutido atinge o valor de R$ R$ 81.136,00, quando somadas as notas fiscais juntadas, com suas respectivas atualizações. “A pretensão é bem acima do teto máximo de alçada (…) Observa-se que o autor não atentou para os valores do objeto, e principalmente, a limitação atribuída por lei à competência dos Juizados Especiais”, observou, frisando que a demanda deverá ser proposta na esfera cível competente.

TEXTO TRAMITANDO

O Projeto de Lei 4056/24, em tramitação na Câmara dos Deputados, amplia de 40 para 60 salários-mínimos (atuais R$ 91.080) o valor das causas julgadas pelo Juizado Especial Cível, também conhecido como tribunal de pequenas causas. O valor proposto já é adotado pelos juizados federais e os da Fazenda pública. O texto tramita na Câmara dos Deputados altera a Lei 9.099/95.

Nos juizados especiais, o valor da causa é um critério fundamental para determinar a sua competência. O valor da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não pode exceder 40 salários-mínimos. Existem algumas exceções, como ações de despejo para uso próprio e ações possessórias sobre imóveis de valor não superior a 40 salários-mínimos, que podem ser processadas no JEC, mesmo que o valor da causa seja superior a 40 salários-mínimos.


Assessoria de Comunicação
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0800533-39.2025.8.10.0019

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