Poder Judiciário/Corregedoria/Mídias/Notícias

Justiça concede a mãe de criança autista redução de jornada de trabalho

Publicado em 17 de Jun de 2025, 9h11. Atualizado em 24 de Jun de 2025, 10h48
Por Michael Mesquita

Em sentença proferida nesta segunda-feira (16), o Poder Judiciário de Santa Inês, por meio da 1ª Vara, determinou que o Município proceda à redução de jornada de trabalho de uma servidora em 50%, sem alteração no salário. A autora, professora da rede de ensino municipal, é mãe de uma criança de 3 anos, que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a redução da jornada de trabalho é para garantir o acompanhamento terapêutico integral da criança. A sentença tem a assinatura da juíza Ivna Cristina de Melo Freire.

A autora relatou na ação que é integrante do quadro de pessoal do Município e que, embora tenha solicitado administrativamente a redução da carga horária, a Administração Pública concedeu-lhe apenas a diminuição de duas horas diárias, o que, segundo ela, é insuficiente para o acompanhamento da criança. Quando citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que a legislação municipal não contempla a hipótese de redução de jornada na forma pleiteada, limitando-se a permitir o afastamento de até duas horas diárias. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

“A controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão judicial de redução de jornada de trabalho, com manutenção integral da remuneração, a servidora municipal que tenha sob sua responsabilidade um(a) filho(a) diagnosticado com transtorno do espectro autista (…) Inicialmente, cumpre salientar que o direito invocado encontra suporte jurídico em fundamentos constitucionais, legais e convencionais, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção integral à criança e ao adolescente, bem como o princípio do melhor interesse da criança impõem ao Estado o dever de adotar medidas positivas que assegurem o pleno desenvolvimento da pessoa em formação, especialmente quando se trata de pessoa com deficiência.”, observou a juíza.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 da repercussão geral, fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, a Lei 8.112/1990. “Com base nessa jurisprudência, firmou-se o entendimento de que é possível a redução da jornada de trabalho dos servidores que comprovarem a necessidade de acompanhamento de filhos com deficiência, sem que haja prejuízo remuneratório (…) No caso em tela, os documentos médicos e psicológicos acostados aos autos demonstram, de modo inequívoco, que o filho da autora, criança de apenas três anos de idade, apresenta diagnóstico de TEA”, destacou.

E prosseguiu: “Por causa disso, a criança necessita de tratamento contínuo e acompanhamento familiar próximo, inclusive em sessões terapêuticas regulares (…) A negativa do réu em conceder a redução pleiteada, limitando-se a autorizar apenas duas horas diárias de afastamento, revela-se insuficiente diante da complexidade e da carga terapêutica exigida pela condição clínica da criança (…) Ainda que o estatuto jurídico do servidor municipal não preveja expressamente a redução de 50%, deve-se reconhecer a possibilidade de aplicação analógica das normas federais”.

DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Além disso, destaca-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada com status de norma constitucional por meio de decretos, impõe ao Estado brasileiro o dever de assegurar o apoio familiar necessário à criança com deficiência, especialmente quanto ao seu desenvolvimento físico, mental, social e afetivo. “O parecer do Ministério Público, foi expresso ao reconhecer que a pretensão autoral encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e à infância, e que a ausência de previsão legislativa local específica não obsta o provimento judicial, porquanto há respaldo legal, jurisprudencial e doutrinário para a concessão do pedido”, ressaltou.

Para a Justiça, trata-se, pois, de interpretação constitucionalmente adequada da norma jurídica, que visa defender o direito à saúde e à convivência familiar da criança com deficiência, afastando-se qualquer pretensão de privilégio ou enriquecimento ilícito por parte da servidora, cuja atuação está direcionada exclusivamente ao cuidado do filho em situação de vulnerabilidade especial. 

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para determinar ao Município de Santa Inês que conceda, no prazo de 72 horas a contar da intimação, a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horas, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento terapêutico de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00”, decidiu.


Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

PROCESSO RELACIONADO

0805427-78.2024.8.10.0056

GALERIA DE FOTOS

Corregedoria

ÚLTIMAS NOTÍCIAS ver mais


NOTÍCIAS RELACIONADAS