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Banco é condenado a indenizar homem por excesso de ligações diárias

Publicado em 28 de Abr de 2025, 11h40. Atualizado em 28 de Abr de 2025, 11h45
Por Michael Mesquita

Uma instituição bancária foi condenada a pagar o valor de 3 mil reais a título de indenização por dano moral. O motivo? Excesso de ligações diárias para o telefone do autor, dezoito em média. A ação tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e tratou de pedido de indenização por danos morais. O autor relatou que, desde o ano passado, tem recebido no seu celular muitas ligações diárias por parte da requerida, direcionadas a uma mulher chamada Maria. Seguiu afirmando não ter interesse em qualquer empréstimo e que o excesso de ligações estava prejudicando o seu trabalho e sossego.

Destacou, ainda, que os atendentes não cessaram com as ligações, sugerindo que ele parasse de atender, ou bloqueasse os números. Em contestação, o banco réu pediu pela improcedência dos pedidos. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “É necessário analisar as provas apresentadas pelas partes, como mensagens, ligações, registros de atendimento e demais documentos relevantes (…) Deve-se verificar se o requerido agiu de forma negligente na prestação de serviços e se as cobranças em nome de terceiro foram realizadas de maneira indevida”, observou o juiz Licar Pereira.

LIGAÇÕES E MENSAGENS COM COBRANÇAS

Para o magistrado, a parte requerida não comprovou possuir qualquer relação com o autor que originasse o excesso de ligações. “Com base nos fatos apresentados, é possível afirmar que houve uma falha na prestação de serviços por parte do requerido, uma vez que o autor vem sofrendo cobranças irregulares por meio de mensagens e ligações em nome de uma terceira pessoa, sem qualquer vínculo ou contato com ela (…) Além disso, as cobranças e contatos já ocorrem há algum tempo, conforme comprovado pelas provas juntadas”, pontuou.

E continuou: “Desse modo, o dano moral resta configurado pela inércia ou inação do demandado, quando o autor diligenciou, a fim de resolver a questão e nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor”. Por fim, decidiu pelo acolhimento dos pedidos do autor, condenando o banco, ainda, a parar com as ligações para o número do demandante.


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