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Plataforma é condenada a indenizar usuária por falha em serviço contratado
Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a indenizar uma usuária em 5 mil reais. O motivo foi uma falha na prestação de um serviço de entrega, contratado pela autora. O caso tratou-se de uma ação de indenização por danos materiais e danos extrapatrimoniais, onde a autora afirmou que solicitou os serviços da Uber para que fosse realizada uma entrega de 10 camisetas, na loja Vestes Uniformes.
Porém, apesar de o entregador ter retirado os produtos, não realizou a devida entrega que teve um custo se R$ 399,00, fato esse que teria causado à autora abalo emocional e sentimentos negativos. Por esse motivo, requereu na Justiça a condenação da UBER, no ressarcimento da quantia de R$ 399,00 citada, na devolução em dobro, do valor pago pela corrida e indenização por danos morais. Em contestação, a Uber em alegou que não é dela a responsabilidade pelo serviço do motorista e nem pelos itens transportados.
RELAÇÃO DE CONSUMO
No mérito, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço contratado. “Importa frisar que o processo deverá ser solucionado no Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo (...) No presente caso, a autora apresentou as provas que estavam ao seu alcance”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.
E continuou: “ A Uber, embora demonstre que resolveu a questão em relação ao custo da corrida, com a inserção de crédito na conta da usuária demandante, nada apresentou em relação ao contato com o motorista responsável pela entrega no local indicado pela autora (...) A plataforma sustentou que o motorista permaneceu no local por longo tempo, mas não traz a prova de toda a comunicação do motorista, fazendo a comprovação apenas de trechos da conversa, o que evidencia a sua insuficiência de provas capazes de afastar a sua responsabilidade”.
Para a Justiça, é perceptível a formação da cadeia de fornecedores integrada pela plataforma eletrônica e pelo motorista nela cadastrado, atividades que, necessariamente, se conjugam e sem as quais não haveria contratação do serviço de transporte pela autora. Por fim, decidiu pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
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0802557-95.2024.8.10.
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