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Concessionária de água e esgoto é condenada por falha na prestação de serviços

Relação de consumo

Publicado em 22 de Nov de 2023, 9h40. Atualizado em 22 de Nov de 2023, 9h42
Por Michael Mesquita

Uma concessionária de água e esgoto foi condenada, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, por falha na prestação de serviços. De acordo com a ação que originou a sentença, que teve como demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, a autora alegou que é consumidora de água fornecida pela empresa requerida e que a média dos valores das contas da sua casa variam em torno de R$ 55,00 a R$ 90,00. Afirmou que solicitou a retificação das suas faturas desde 2021, tendo em vista que o visor do hidrômetro estava ilegível em razão de constar muita terra, o que prejudicava a leitura pelo fiscal, sobrevindo faturas em valores desproporcionais.

Ressaltou que foram feitas algumas tentativas para realizarem a troca do hidrômetro, uma no dia 1o de março e outra em 7 de março de 2023, sempre sendo informada que um fiscal seria enviado para efetuar a troca. Relatou que houve a realização da retificação das faturas, mas nunca a troca do hidrômetro. Posteriormente, as faturas dos meses de maio e junho vieram com valores cinco vezes maiores que a média, e que realizou novamente várias reclamações, porém, nada foi feito. Por fim, disse que, em agosto, uma equipe da requerida foi até a sua residência para efetuar o corte de água e que após reclamação, no dia seguinte, realizaram a troca do medidor e a religação da água, informando, também, que realizariam a retificação das faturas, o que não ocorreu.

Diante de toda a situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo o refaturamento dos meses de maio e junho, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. “Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo (…) Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor, requisitos delineados no presente caso”, pontuou a Justiça na sentença.

“Analisando o processo, verificou-se a parte reclamada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua artigo do Código de Processo Civil, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada nos meses questionados, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) Além disso, não trouxe a demandada qualquer comprovação de que o hidrômetro estava sem qualquer irregularidade, de forma a justificar que as cobranças estavam devidamente corretas (…) A consumidora anexou documentação comprovando que a fatura do mês de agosto, após a troca do hidrômetro, veio no valor de R$ 66,77, enquanto as anteriores, dos meses de maio de junho, vieram nos valores de R$ 235,98 e R$ 219,62, respectivamente”, observou o Judiciário na sentença.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

Para a Justiça a relação entre demandada e demandante é consumerista, devendo ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. “Neste sentido o artigo 14 da legislação mencionada relata que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (…) Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades, conforme protocolos juntados, a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, mas não obteve êxito em seu intento”, entendeu.

Por fim, sentenciou: “Há de se julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré para refaturar as contas dos meses de maio/2023 e junho/2023, para a média de consumo dos meses de agosto e setembro/2023, no prazo de 30 dias, tendo prazo de vencimento de 30 dias após sua emissão, sob pena de quitação do referido débito (…) Deve-se, ainda, condenar a concessionária ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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Nenhuma
0801209-85.2023.8.10.0009

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