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Judiciário em Buriti homologa acordo para replantio em fazenda

Publicado em 12 de Jun de 2023, 9h31. Atualizado em 12 de Jun de 2023, 9h33
Por Michael Mesquita

Em audiência realizada na última semana, o Poder Judiciário da Comarca de Buriti homologou em sentença, proferida pelo juiz Galtieri Mendes de Arruda, um acordo visando à reparação de danos causados em meio ambiente, por parte de proprietário de uma fazenda da região, no caso, a Fazenda São Bernardo. Na audiência, realizada no fórum da cidade, as partes Ministério Público Estadual e o empresário do agronegócio, homologaram acordo no bojo da ação civil pública, ajuizada em virtude de desmatamento ocorrido na Fazenda São Bernardo I, de propriedade do empresário. A parte requerida comprometeu-se a replantar 400 piquizeiros em sua fazenda e comprovar o replantio até março de 2024.

Segundo relatou o Ministério Público, o desmatamento ocorrido na área, teria sido realizado em desacordo com a legislação ambiental, visto que, apesar de ter conseguido
autorização do IBAMA, tal autorização não teria levado em conta a necessidade do licenciamento e estudo prévio de impacto ambiental, o que não houve. Ao longo da tramitação processual, a parte requerida, no caso, o empresário, sanou as irregularidades, o que foi reconhecido judicialmente, restando pendente apenas a questão da compensação dos danos ambientais.

ENTENDENDO O CASO

Conforme as provas anexadas ao processo, obtidas junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no mês de agosto de 2005, o empresário teria iniciado o desmatamento de parte de sua propriedade, denominada de fazenda São Bernardo 1 em desacordo com a legislação ambiental brasileira, notadamente a lei n° 6938/81.

O imóvel onde foi iniciado o desmatamento está matriculado no cartório de imóveis da comarca de Buriti e cadastrado junto ao INCRA. À margem dessa matrícula, foi averbado um Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, a constituir a reserva florestal legal, de conformidade com o art.16 da lei n°4.771/65, o Código Florestal. Perfazendo uma área de 1.602,000ha, o imóvel rural é coberto por vegetação nativa diversificada, com predominância típica de cerrados.

À época, o proprietário protocolou junto ao IBAMA, em 11/03/2004, solicitação de autorização de desmatamento de 862,3125ha de sua área. Ao seu requerimento, fez juntar um Plano de Exploração Florestal, um Plano de Desenvolvimento Agrícola e um Plano de Controle Ambiental. Além disso, juntou comprovantes de regularidade fiscal e da propriedade do imóvel. Após instruído o processo, foi realizada vistoria na área e emitido parecer favorável à concessão de autorização de desmatamento de determinada área. 

Não obstante, havia o despacho da gerente executiva em abril de 2005, solicitando a juntada da avaliação de impactos ambientais apresentada para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Daí, foi concedida autorização de desmatamento para os 512.00ha, pleiteados pelo empresário, em violação à legislação ambiental, pela falta de prévio licenciamento e de estudo prévio de impacto ambiental, cuja necessidade foi demonstrada posteriormente. O dono do imóvel chegou a apresentar um Plano de Controle Ambiental, porém, desprovido do necessário licenciamento junto ao órgão estadual de Meio Ambiente.

Assessoria de Comunicação
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