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Paço do Lumiar deve retirar nome de pessoas vivas de obras públicas

CONSTITUIÇÃO PROÍBE PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES

Publicado em 16 de Jan de 2023, 12h00. Atualizado em 16 de Jan de 2023, 12h04
Por Helena Barbosa

O Município de Paço do Lumiar foi condenado a fazer o levantamento, e informar ao Judiciário, sobre todas as vias públicas, praças, monumentos, obras e edificações públicas, com a identificação de nomes de pessoas vivas.

As informações deverão ser juntadas ao processo em andamento na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís - no prazo de seis meses - e, em seguida, deverá ser feita a mudança dos nomes listados, eliminando qualquer identificação, com nomes de pessoas vivas, de ruas, avenidas, praças, monumentos, obras e edificações públicas - no prazo de um ano.

A sentença do juiz Douglas de Melo Martins, de 19 de dezembro de 2022, acolheu pedidos feitos pelo Ministério Público (MP) em Ação Civil Pública. O MP narra que requisitou ao Município a relação de espaços públicos com os nomes de registros, acompanhados do ato normativo de instituição, em especial os casos de nomes de pessoas vivas, mas que nunca obteve a resposta.

O Município de Paço do Lumiar alegou a existência da Lei Municipal (nº 727/2018) prevendo que a proposta de mudança de identificação de logradouro obrigatoriamente ocorrerá por meio de Projeto de Lei de iniciativa popular, conforme a Constituição Federal, ou de Projeto de Lei apresentado por qualquer vereador.

O MP enviou ofício ao Procurador Geral de Justiça dando conhecimento do teor da Lei Municipal nº 727/2018 para que fosse questionado o controle de constitucionalidade da legislação, o qual propôs “Ação Direta de Inconstitucionalidade”, ainda sem conclusão até o momento.

O Município de Paço do Lumiar contestou a Ação Civil Pública, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos questionados pelo Ministério Público, mas, quanto à obrigação de fazer, alegou que deve ser aplicada a teoria da separação dos poderes, e pediu que a ação seja rejeitada nesse aspecto.

CONSTITUIÇÃO PROÍBE PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES

O juiz fundamentou a sentença nas Constituições Estadual e Federal e na Lei nº 6454/77, alterada pela Lei 121.781/13.

Segundo a sentença, a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo primeiro, diz que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

A Constituição do Estado do Maranhão, por sua vez, diz ser proibida a denominação de obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas (artigo 19, parágrafo 9º).

Já a Lei Federal nº 6454/77 assegura ser “proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta”.

PROMOÇÃO PESSOAL ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Segundo o juiz, “a designação de nome pessoal a prédio público implica promoção do indivíduo, às custas do patrimônio público. Promover particulares não é, e nem pode ser, a finalidade buscada pela Administração Pública”.

“Na presente demanda, patente é a ilegalidade de se manter nomes de pessoas vivas em obras públicas. Deste modo, por todo narrado, merece acolhida o pleito ministerial”, conclui a sentença.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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0836616-50.2021.8.10.0001

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