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Paço do Lumiar deve fazer obras de drenagem de águas da chuva no Maiobão

DIRETRIZES NACIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO

08/12/2022
Helena Barbosa

O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), condenou o Município de Paço do Lumiar a executar obras de drenagem das águas de chuva para evitar alagamentos nas Ruas 17, 96, 98 e 100 do Conjunto Maiobão.  

O município deverá elaborar um “Plano de Saneamento Básico” com os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos moldes da Lei nº 11.445/2007, no prazo de dois anos. A sentença do juiz também obriga o município a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A ação foi ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, baseada em abaixo-assinado dos moradores do Conjunto Maiobão, acompanhado de fotos e vídeos demonstrando as condições precárias e a insegurança das vias públicas durante fortes chuvas, devido à falta de sistema de drenagem das águas de chuva, a ponto de  terem de construir barreiras nas portas das casas para impedir alagamentos.

RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA

O processo é instruído com “Relatório de Vistoria Técnica” realizada pela Procuradoria Geral de Justiça (Ministério Público), por determinação judicial, acompanhado de fotografias e imagens de mapas que comprovam a situação relatada. O relatório aponta problemas como o entupimento das bocas de lobo; falta de asfalto e pavimentação; sedimentação da tubulação e falta de manutenção da rede de drenagem.

O relatório conclui que a situação dos equipamentos de drenagem superficial e profunda nas ruas vistoriadas é precária e carente de manutenção e reforma. “Esse fato é suficiente para que a rede de drenagem não funcione adequadamente e não consiga realizar o escoamento da água pluvial”, diz o texto do documento.

O processo informa que alguns moradores têm contribuído para essa situação de calamidade,  pois fizeram obras que fecharam as bocas de lobo, além de jogar lixo e entulho nas vias, contribuindo para o entupimento dos bueiros. Quanto a isso, o juiz ressalta que o Município de Paço do Lumiar “tem o poder-dever de utilizar do seu poder de polícia para inibir a atuação dos moradores”.

A administração municipal não negou a necessidade da realização das obras apontadas pelo Ministério Público, mas alegou que o autor ajuizou outras ações com o objetivo de pavimentar diversas ruas e que “tais pleitos, mesmo que considerados de forma isolada, imporia elevado custo em face do ora contestante”, dentre outras alegações.

DIRETRIZES NACIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO

O juiz fundamentou a sentença em jurisprudência do STF, STJ e trechos da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) e, ainda, a lei das diretrizes nacionais para o saneamento básico (Lei 11.445/2007), segundo a qual devem ser prestados com base no princípio fundamental da disponibilidade de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.

“Para fins de esclarecimento, aludida lei considera que “a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas são constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes”, declarou o juiz.

Neste caso, conclui a ordem judicial, “ficou demonstrada a insuficiência de infraestrutura necessária para a drenagem eficiente nas ruas objeto da ação”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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Nenhuma
0810007-35.208.8.10.0001

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