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Faculdade é condenada a indenizar por não entregar certificado de conclusão de curso

Publicado em 13 de Set de 2022, 12h44. Atualizado em 13 de Set de 2022, 12h56
Por Michael Mesquita

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz condenou uma faculdade a indenizar um aluno. O motivo foi a demora em entregar o certificado de conclusão de curso de graduação, entrega essa feita apenas depois de liminar concedida pela Justiça. Na ação, que teve como parte demandada o CEUMA – Associação de Ensino Superior, o autor pleiteou indenização por danos morais, bem como a confirmação da liminar concedida. O centro de ensino deverá pagar ao autor a quantia de 4 mil reais. O autor relatou que cursou graduação em engenharia civil na instituição demandada, e concluiu todas as exigências em 31 de janeiro de 2022, colou grau.

Contudo, não conseguiu receber seu certificado de conclusão de curso por não ter o nome constando na ata de colação. Em sua defesa a reclamada alega que o requerente só buscou a promovida para solicitar sua colação de grau em 1o de abril de 2022, tendo colado grau em 18 de abril de 2022 e recebido sua certidão. “Duas versões foram apresentadas pelas partes sobre quando foi solicitada a colação de grau e documentação de conclusão do curso (…) Pelas provas juntadas ao processo há evidência de que o reclamante solicitou sua documentação de colação de grau antes de abril”, destacou a sentença

E continua: “A declaração de situação acadêmica emitida em 30 de março de 2022 indica que em 31/01/2022 o autor já havia encerrado o semestre e o histórico informa que não haviam pendências acadêmicas para o aluno (…) Além disso em 30 de março de 2022 o requerente abriu reclamação no PROCON, o que indica que naquela data já havia buscado o atendimento da reclamada sem obter solução para seu problema, acrescenta-se que a ré não apresentou nenhuma resposta ao consumidor no PROCON, somente após o deferimento da liminar na presente demanda, em 22 de abril, é que a ré incluiu a certidão de conclusão de curso do autor no sistema”.

No caso em questão, a Justiça verificou a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré. “A entrega do certificado que comprova a conclusão do curso deve ser providenciada pela instituição logo após o encerramento do curso e colação de grau, a ré entretanto, manteve-se inerte até a concessão da tutela de urgência neste processo. (…) Portanto, depreende-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, qual seja, falta de emissão do certificado de conclusão do curso”, pontuou.

RELAÇÃO DE CONSUMO

A sentença esclarece que há, neste caso, uma relação jurídica de consumo entre as partes. “O autor enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (…) A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento (…) A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores”, ressaltou, frisando que a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.

Ao analisar sobre o prejuízo moral, o Judiciário relatou que a situação privou o autor de usufruir da titulação obtida, o que lhe impediu de obter inscrição no conselho de classe logo pelo período de mais de dois meses e de exercer imediatamente sua profissão. “Nestes casos a jurisprudência vem decidindo reiteradas vezes no sentido de que o inadimplemento contratual correspondente a demora ou não entrega de documento de conclusão de curso gera dano moral (…) Ora, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança ante o não cumprimento daquilo que anteriormente estava ajustado entre as partes”, finalizou, confirmando a liminar antes concedida e condenando a instituição de ensino ao pagamento de indenização.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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