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Agência de viagens deve ser responsabilizada por falha de funcionário

Publicado em 17 de Mar de 2021, 11h07. Atualizado em 17 de Mar de 2021, 11h09
Por Michael Mesquita

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís concluiu que uma agência de viagens deve ser a responsável se um funcionário comete falha, prejudicando o contratante. A agência foi condenada ao pagamento de 2 mil reais à autora, a título de dano moral. A ação foi movida por uma mulher, em face da Enseada Agência de Viagens Ltda, na qual a demandante alega uma suposta falha na prestação de serviços.

A autora relata que adquiriu da agência demandada um pacote de passeio nas praias de Canoa Quebrada, Morro Branco e Praia das Fontes, que ficam no Ceará, na data de 15 de julho de 2019. Dessa forma, ficou acordado que, no dia seguinte, às 07:30h, iriam buscá-la no hotel onde estava hospedada e partiriam para o passeio. Informa que, ao chegar no horário marcado, ninguém da agência apareceu para buscá-la, e que teria ficado por algumas horas na recepção do hotel, aguardando uma solução.

Ato contínuo, a demandante teria entrado em contato com a empresa, sendo informada que não havia reserva no seu nome, oportunidade em que mostrou a foto do recibo de pagamento. Procurando solucionar o imbróglio, a agência alegou que a vendedora simplesmente teria esquecido de passar a compra do passeio para os agentes que fariam o percurso, reembolsando a autora pelo valor pago. A mulher argumenta que tal reembolso não anula os transtornos, lesões e decepções causadas pela empresa, razão pela qual requereu junto à Justiça uma indenização pelos danos morais suportados.

À REVELIA

A empresa reclamada, embora tenha sido devidamente citada, não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo decretada sua revelia. “Ora, é consabido que, ocorrendo à revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material (...) É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento. No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível”, destaca a sentença.

Para a Justiça, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao reclamado a comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço. “Da análise das provas, extrai-se que o contrato de pacote turístico foi descumprido pela empresa, pois a autora não foi inclusa na lista do passeio adquirido. Assim, muito embora tenha a empresa ré devolvido o valor pago pelo pacote, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, já que firmou com a autora contrato que encerra obrigação de resultado”, observou.

A sentença ressalta que, por causa da falha contratual, surgiram situações que causaram constrangimento e desconforto à requerente, como por exemplo o abalo pelo fato de que se tratava de um passeio de lazer, onde a autora ficou por horas aguardando que os agentes fossem buscá-la, gerando toda uma expectativa. “Portanto, ferido algum dos direitos da personalidade, restam caracterizados os danos morais. A empresa reclamada é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, entendendo que a mesma será responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços”, finalizou.


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