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Provimento estabelece regras para destinação dos bens

29/10/2020
Fernando Souza

Com a finalidade de aprimorar a guarda e gestão dos bens apreendidos destinados ao depositário público, sob custódia do Judiciário, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) estabeleceu novos procedimentos para o envio desses bens. As novas regras estão contidas no Provimento nº 54/2020 da CGJ-MA e levam em consideração o custo de manutenção e a deterioração dos bens, além de alterações trazidas pelas leis nº 13.840/2019 e nº 13.886/2019, quanto à gestão de ativos apreendidos em processos criminais.

De acordo com o artigo 1º, fica “vedado o envio e a guarda de bens oriundos de litígios de natureza cível para o Depósito Público Judicial ou para as Varas e Juizados Especiais Cíveis”. Dessa forma, conforme § 1º, em processos cíveis, o oficial de justiça deverá deixar como depositário dos bens alvos de constrição o próprio devedor e, na recusa deste, o credor.

BENS EM PROCESSOS CRIMINAIS

Já na esfera criminal, o Provimento estabelece normas mais amplas e com mais particularidades, que devem ser observadas na destinação dos bens ao depósito, ressalvando que os mesmos não deverão ficar guardados na unidade judiciária onde houver depósito judicial.

“Os bens e instrumentos de crime ou ato infracional, bem como os documentos pessoais apreendidos, são de responsabilidade do depósito judicial, onde houver, ou do juízo criminal e da respectiva secretaria judicial, ressalvados os casos previstos em legislação específica”, narra o artigo 2º da nova norma.

Para recebimento dos bens nas unidades judiciárias, deverão ser observados, quando da remessa ao Poder Judiciário, o respectivo inquérito policial com relatório final de conclusão. Enquanto o secretário do depósito judicial somente receberá, para respectiva guarda e conservação, os bens entregues mediante ordem judicial.

NOS JUIZADOS

No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o novo ordenamento estabelece que “em havendo acordo entre as partes ou transação penal com o Ministério Público, os bens apreendidos serão devolvidos aos interessados, doados ou destruídos, mediante termo nos autos”, devendo-se constar da ata de audiência.

Nos casos de bens inservíveis, ocorrência comum nos Juizados, quando aos autos são juntados pedaços de madeira, ferro, pedras, armas brancas, dentre outros, o magistrado deverá, antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, certificar, nos autos, as características dos referidos bens e encaminhá-los ao depósito público ou, não havendo, promover o descarte respeitando o Meio Ambiente.

O Provimento 54 também estabelece que os depósitos não receberão substâncias, de qualquer natureza, que gerem dependência física ou psíquica, devendo permanecer na repartição policial até a juntada do laudo toxicológico e expedição de autorização judicial para destruição conforme procedimento previsto nos arts. 50 e 50-A da Lei nº 11.343/2006.

DEVOLUÇÃO E DOAÇÃO

Somente haverá devolução dos bens sob guarda do depósito judicial mediante ordem judicial, com a devida indicação de quem deverá recebê-los. Por outro lado, as doações poderá ser feita à instituição de caridade idônea, desde que bens de pequeno valor, que não ultrapassem o equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, como previsto no Provimento nº 16/2018.

ALIENAÇÃO ANTECIPADA E DESTRUIÇÃO

Quando determinada a alienação antecipada de bens apreendidos, o magistrado deverá ordenar a realização de avaliação por oficial de justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias; nomear um leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça para auxiliar nos trabalhos; além de ordenar à Secretaria de Fazenda e aos órgãos de registro e de controle que efetuem as averbações necessárias.

Sendo verificada de pronto a inutilidade e/ou deterioração do bem, o juiz poderá, após manifestação do Ministério Público, determinar a sua imediata destruição.

 

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça

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