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ORIENTAÇÃO | Corregedoria recomenda julgamento dos processos de empréstimos consignados alcançados pelo IRDR N° 53.983/16

Publicado em 28 de Ago de 2019, 11h16. Atualizado em 28 de Ago de 2019, 12h32

O corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Marcelo Carvalho Silva, expediu recomendação aos juízes de Direito de todo o Estado, para que julguem os feitos relacionados a empréstimos consignados suspensos pelo IRDR nº 53.983/2016. No documento remetido aos magistrados, o corregedor excetua os casos que discutam questões relacionadas ao ônus das perícias para comprovação de autenticidade das assinaturas de contratos bancários.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR foi julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão do dia 12 de setembro de 2018. Na ocasião, os desembargadores fixaram quatro teses jurídicas para nortear a atuação dos juízes. Recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, contestou apenas o ônus ao pagamento das custas da perícia grafotécnica nos contratos bancários, que no entendimento do corregedor ocasionou o trânsito em julgado em relação aos outros aspectos das teses definidas pelo Pleno do TJMA.

O corregedor justificou a medida, em razão dos 38 mil processos existentes nas varas e comarcas de todo o Estado que tratam desse tema. Para o magistrado, a demora do julgamento dessas ações acarreta prejuízos às partes, na maioria pessoas analfabetas, idosas e de baixa renda. “Julgar os processos de empréstimos consignados paralisados em razão do IRDR é garantir o acesso de quem mais precisa à Justiça”, ressalta.

A primeira tese aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova, deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabendo à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.

A segunda reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo confirmar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. “De sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, assinala o documento.

A terceira tese determina que será cabível repetição de indébito em dobro, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.

A quarta e última hipótese aprovada no mérito do julgamento do IRDR 53.983/2016 considera lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não vedada pelo ordenamento jurídico, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos.

 

Márcio Rodrigo

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

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