Uma empresa que promoveu uma festa, com apresentação de obras musicais sem autorização dos autores das músicas, deve repassar o pagamento pelo uso das obras ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. Este é o entendimento de sentença proferida pela 3a Vara Cível de São Luís. A Belas Artes Comunicar, parte requerida na ação e promotora da festa, foi condenada ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), referentes aos direitos autorais das músicas tocadas no evento. Na ação, o ECAD relata que a empresa demandada realizou evento denominado “Castelo da Fantasia 2014’, no dia 12 de outubro de 2014, com a apresentação de obras musicais.
Destaca, ainda, que não houve a devida arrecadação e autorização pelo órgão competente, qual seja, o escritório do ECAD, obtendo lucros e deixando de recolher os valores devidos pela execução pública de obras protegidas em flagrante violação da Lei de Direitos Autorais. Destacou o ECAD que, “apesar de ter devidamente notificado a requerida visando que os mesmos buscassem entendimento, com vistas à autorização e correspondente pagamento dos direitos autorais em face da realização do evento, se manteve inerte, e prosseguiu com a realização do baile”. Em sua fundamentação, o ECAD destacou a Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) anexando ao processo decisões judiciais em casos semelhantes.
Requereu junto à Justiça, por fim, a condenação da demandada no pagamento de indenização por perdas e danos no valor de 10% (dez por cento) do custo do evento, ou, alternativamente, o valor previsto na tabela de preços (apurado pelo autor em R$ 9.500,00), para os casos em que não for identificado o custo do evento, nem o orçamento. A parte requerida contestou, alegando que não obteve lucro com a realização do evento “Castelo da Fantasia”, por ter somente alugado o espaço para os promotores do evento. Alegou, ainda, que os promotores se responsabilizaram em apresentar todas as licenças necessárias, incluindo a do ECAD. No mérito, sustentou a responsabilidade exclusiva do locatário pela arrecadação ao ECAD.
“A demandada sustenta a responsabilidade exclusiva do locatário pela arrecadação junto ao ECAD. Neste caso, embora a empresa requerida tenha colacionado aos autos um contrato de locação, o mesmo não se encontra assinado e, portanto, é desprovido de validade jurídica, tendo sido, inclusive, contestado. Assim, embora tenha sido acolhida a denunciação em questão e determinada a citação dos denunciados, verifico que inexiste nos autos prova válida de que a ré tenha sido apenas a locadora do evento em análise, restando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, fundamenta a sentença.
E segue: “Ademais, conforme artigo da Lei n.º 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece que os proprietários de estabelecimentos que realizem espetáculos e audições públicas responderão solidariamente com os organizadores dos espetáculos. A questão refere-se à cobrança da parte demandante pelos direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonográficas no evento promovido pela empresa ré, com lastro nas disposições da Lei nº 9.610/98. Com efeito, a retribuição autoral perseguida na presente lide está intrinsecamente vinculada ao direito autoral, na medida em que representa a utilização por terceiro de obra intelectual”.
Para a Justiça, é importante destacar que a retribuição autoral não se destina a custear as atividades do ECAD, mas sim a de remunerar economicamente os associados pela utilização das obras intelectuais. “Os pedidos iniciais guardam procedência. Com efeito, a causa apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) execução de obras musicais no estabelecimento da parte ré; b) violação do dever jurídico relativo ao recolhimento dos direitos autorais. Pois bem, diz o autor que há efetiva execução de obras musicais no estabelecimento da parte adversa sem o respectivo pagamento dos direitos autorais, na realização do evento denominado ‘Castelo da Fantasia’, ocorrido em 12 de outubro de 2014”, argumenta a sentença.
Devidamente citada, a parte requerida não contestou as alegações apresentadas na ação, limitando-se a atribuir a responsabilidade ao locatário do espaço, que teria organizado o evento. “Entretanto, conforme já acima fundamentado, os proprietários de estabelecimentos que realizem espetáculos e audições públicas responderão solidariamente com os organizadores dos espetáculos, nos termos do art. 110 da Lei n.º 9.610/98. Dito isso, constata-se que, efetivamente, a ré não tinha autorização para executar as obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sendo certo que não recolheram a respectiva contribuição junto ao órgão de arrecadação competente (ECAD)”, finaliza a peça judicial.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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