Poder Judiciário/Corregedoria/Mídias/Notícias

RETROSPECTIVA | Corregedoria disciplinou alteração de nome e sexo de transgêneros pelos cartórios

Publicado em 14 de Jan de 2019, 12h37. Atualizado em 14 de Jan de 2019, 12h37

Desde o último mês de junho, a alteração de prenome e gênero nas certidões de nascimento ou casamento de pessoas transgênero pode ser feita diretamente nos cartórios do Maranhão, sem a necessidade de autorização judicial. A medida foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), por meio do Provimento Nº 17/2018, que autorizou o procedimento mesmo sem a realização de cirurgia de redesignação de sexo ou do uso de tratamentos hormonais.

A transgênero Emanuelly Vitória da Silva Almeida foi a primeira no Maranhão a receber oficialmente a certidão de nascimento com alteração do prenome e gênero - mudança feita diretamente no 2º Ofício Extrajudicial de Coroatá. A entrega da certidão foi feita no dia 10 de agosto, pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, com a presença do secretário estadual de Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), Francisco Gonçalves, da presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (PROCON-MA), Karen Barros, da titular do cartório, Ivonete dos Anjos Pereira e da juíza Jaqueline Caracas, auxiliar da CGJ-MA responsável pelas serventias extrajudiciais.

“Eu gostaria de agradecer por essa vitória, pois lutei muito sofri preconceito por toda a vida, inclusive na escola e universidade. Hoje, essa mudança representa meu renascimento perante a sociedade e o direito a ser reconhecida da forma como me sinto”, observou Emanuelly da Silva.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, manifestou sua alegria em ver efetivado o regulamento previsto no Provimento Nº 17/2018 que, para ele, obedece ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. “A nossa Constituição diz que todos somos iguais perante a lei, e precisamos promover esse princípio em benefício dos cidadãos que estão sofrendo desrespeitos na sociedade”, observou.

PROCEDIMENTO - Os transgêneros que assim se declararem, maiores de 18 anos completos e capazes, podem requerer pessoalmente aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado a alteração do prenome e/ou gênero no registro de nascimento ou casamento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida e vivida, sem necessidade de autorização judicial.

O requerimento pode ser protocolado diretamente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está lavrado o registro, ou em qualquer serventia de Registro Civil do Estado, caso em que encaminhará o pedido ao oficial competente, às custas do requerente, pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

De acordo com a alteração feita no Provimento, o documento deve estar acompanhado com o original da certidão de nascimento ou de casamento atualizada; originais e cópias do CPF, carteira de identidade e comprovante de endereço; cópia do título de eleitor; e cópias do passaporte brasileiro e carteira de identidade social, se houver. O requerente também deverá juntar certidões das justiças estadual e federal (cível e criminal); justiça eleitoral, do trabalho, militar (se for o caso), e do Tabelionato de Protesto, todos do local de residência dos últimos cinco anos.

A substituição de prenomes poderá abranger todos aqueles que sejam indicativos do sexo distinto daquele a que se pretende referir, mas não poderá prejudicar os patronímicos, ou seja, os nomes de família. Se a pessoa requerente possuir agnomes (Filho, Neto, Júnior, Sobrinho, etc.), estes serão suprimidos. A averbação poderá ser desconstituída por via administrativa, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, ou mediante processo judicial.

PROVIMENTO – A regulamentação da alteração de prenome e gênero das pessoas transgênero considerou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275-DF, julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

A possibilidade foi estendida a todo o país através do Provimento Nº 73/2018, publicado em dia 28 de junho, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
www.facebook.com/cgjma

GALERIA DE FOTOS

Corregedoria

ÚLTIMAS NOTÍCIAS ver mais


NOTÍCIAS RELACIONADAS