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IMPERATRIZ | Consumidor que teve carro danificado em estacionamento de supermercado deve ser ressarcido

Publicado em 27 de Mar de 2018, 10h21. Atualizado em 27 de Mar de 2018, 10h22

Os Supermercados Mateus terão que ressarcir um consumidor que teve o carro danificado no estacionamento da loja. A sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, que determinou o ressarcimento pelo dano material sofrido pelo cliente, assim como indenização por danos morais.

O autor da ação afirmou que, em maio de 2016, deixou seu veículo no estacionamento para realizar compras no supermercado. Ao chegar em casa, percebeu que carro estava danificado, tendo procurado a empresa no dia seguinte para comunicar o fato, tendo sido informado que não seria mais possível a disponibilização das imagens das câmeras de segurança.

O autor afirmou que o gerente do estabelecimento tirou fotos do carro e do comprovante de compras, e informou que encaminharia ao setor jurídico. Sustenta, ainda, que sob orientação do gerente, se dirigiu à Delegacia e registrou Boletim de Ocorrência e que levou o carro para conserto, pagando o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para reparar o amassado. Em seguida, ele procurou a empresa para ressarcir os danos causados, não obteve êxito.

O processo foi incluído na pauta da Semana da Conciliação e, realizada a audiência, não houve acordo, ante a ausência de representante da empresa, que pediu a improcedência da ação em contestação.

A sentença citou entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 130 onde dispõe que a empresa, que, ao fornecer local presumivelmente seguro para estacionamento, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais, obriga-se a indenizar os proprietários de veículos roubados em tais locais, não fazendo distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada comprar.

Por fim, o Poder Judiciário julgou procedente o pedido do consumidor J. C. F. e condenou os Supermercados Mateus a ressarci-lo no valor de R$ 950,00 referentes aos danos materiais e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais. A sentença foi publicada nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico.

 

 

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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