Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

PROVIMENTO Nº 36, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

DIVISÃO DE INOVAÇÃO, PROJETOS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS


COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO


Vigente


Dispõe sobre a destinação de bens apreendidos que não possuam vinculação com processos judiciais, custodiados pelo Judiciário maranhense, regulamentando ainda o seu recebimento e guarda


RESOLVE: Art. 1º Fica o diretor ou a diretora do Fórum responsável por efetivar o levantamento dos bens apreendidos decorrentes de procedimentos judiciais cíveis, criminais e/ou policiais que perderam o vínculo com seus respectivos feitos, que estejam acautelados ou custodiados nos pátios dos fóruns ou depósitos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com a finalidade de dar-lhes destinação final, nos termos deste Provimento. § 1° Para os fins deste Provimento, consideram-se bens acautelados ou custodiados que perderam vinculação: I – bens apreendidos que estejam acautelados ou custodiados nos pátios dos fóruns, depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), das delegacias de polícia ou em qualquer pátio ou prédio de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública (SSP/MA), mas que não tenha sido identificada a vinculação com procedimentos judiciais e/ou inquéritos policiais, ou que não possuam identificação de número de chassis, placa, documentação, proprietários; e II – bens apreendidos que estejam acautelados ou custodiados nos pátios dos fóruns, depósitos judiciais no âmbito do TJMA, das delegacias de polícia ou em qualquer pátio ou prédio de responsabilidade da SSP/MA, vinculados a procedimentos judiciais e/ou inquéritos policiais e que de algum modo perderam posteriormente a vinculação ou que não possuem identificação de proprietários, número de chassis, placa e documentação. § 2º Na hipótese dos bens apreendidos e mantidos nos pátios e prédios públicos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão – SSP/MA, para fins de sua destinação pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), faz-se necessária a mínima comprovação de vinculação a procedimentos judiciais, seja por meio de um ofício de encaminhamento ao Juízo competente, dados e informações processuais, ou quaisquer outros meios eficazes de comunicação. § 3º Em caso de impossibilidade de se demonstrar a mínima comprovação de vinculação a procedimentos judiciais, em se tratando de bens apreendidos e mantidos nos pátios e prédios públicos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão – SSP/MA, para fins de sua destinação pela CGJ-MA, faz-se necessária manifestação expressa da autoridade policial competente. Art. 2º A CGJ-MA requisitará aos diretores ou às diretoras dos Fóruns a realização de levantamento detalhado de todos os bens apreendidos e que se encontram em suas dependências armazenados há mais de sessenta dias, que até o momento não foram reclamados pelas supostas vítimas e não contenham elementos que os vinculem diretamente a qualquer procedimento judicial ou inquéritos policiais, bem como solicitará à SSP/MA a relação de todos os bens apreendidos ou custodiados que se encontram nas dependências de suas delegacias e depósitos nas condições mencionadas no artigo 1º, § 1º, II, e §§ 2º e 3º, deste Provimento. § 1º Realizado o levantamento dos bens, a CGJ-MA deverá publicar o Edital de Retirada no Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e no Diário Eletrônico da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, instando os eventuais proprietários ou proprietárias dos bens relacionados, conforme o art. 1º deste Provimento, que estejam armazenados nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão há mais de sessenta dias e que não foram reclamados por seus proprietários ou suas proprietárias, para, querendo, reclamá-los, conforme determina o art. 726, do Código de Processo Civil-CPC. § 2° Em se apresentando quem se diga legítimo proprietário ou legítima proprietária do bem apreendido, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 120 e parágrafos, do CPP. § 3° Se, no prazo de quinze dias da publicação do Edital de Retirada, não houver quem se apresente para reclamar a titularidade do bem ou não consiga comprová-la, será declarado seu abandono e consequente perdimento, dando-se a destinação final, conforme cada caso. § 4º Caberá à CGJ-MA encaminhar ao DETRAN/MA a relação dos bens a serem alienados em hasta pública com a autorização para remoção dos pátios em que se encontrarem, diretamente ou por terceiros contratados bem como encaminhar à SSP/MA a relação dos bens custodiados em seus pátios e prédios públicos que serão retirados pelo DETRAN/MA. § 5º Caberá ainda à CGJ-MA determinar à autoridade de trânsito, ou ao equivalente órgão de registro e controle, nos casos de alienação dos bens por meio de hasta pública, a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à data do leilão, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário, nos termos do § 5º, do art. 144-A, do CPP. § 6º Nos casos de Leilões realizados através de Órgãos Conveniados, as atividades e atos relacionados à preparação e realização do certame e de entrega dos bens leiloados serão executados conforme a capacidade operacional do Órgão Conveniado, cabendo a ele determinar o ritmo dessas atividades e o volume de serviços que serão executados por fase da Hasta Pública. § 7º Os bens leiloados nos termos deste provimento serão entregues aos arrematantes livres de qualquer ônus. Caso a baixa e a desvinculação de restrições ou débitos sobre esses bens não ocorram no prazo de até 120 dias após a realização do leilão, a arrematação será cancelada, e os valores pagos serão integralmente devolvidos aos arrematantes, ficando o bem disponível para novo leilão. § 8º Realizado o leilão e havendo saldo de bens, fica desde já autorizada a inclusão deles em leilão posterior. § 9º Os bens que não possuam condições de uso poderão ser vendidos como sucata, desde que certificada a imprestabilidade por oficial ou oficiala de justiça e avaliador ou avaliadora, ou, ainda, pelo leiloeiro ou pela leiloeira oficial; § 10 Serão encaminhados para doação às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica cadastrada(s) pela Corregedoria, nas hipóteses em que o custo do bem for inferior a um salário mínimo ou ainda que o custo da alienação superar o valor do bem, de acordo com avaliação realizada por oficiais ou oficialas de justiça e avaliadores ou avaliadoras, e, caso necessário, ouvindo-se o leiloeiro ou a leiloeira oficial. § 11 Se mais de uma entidade se apresentar em condições de receber a doação, será beneficiada aquela que, a critério do juiz diretor ou da juíza diretora do Fórum, e, ouvindo-se o membro ou a membra do Ministério Público, maior necessidade demonstrar. § 12 Ao proceder às doações de bens, o juiz diretor ou a juíza diretora do Fórum deverá promover fluxo alternativo, de modo a destiná-las a todas as entidades cadastradas. § 13 Caso as entidades apresentem semelhantes necessidades, cada qual receberá a doação de tantos bens quanto o que represente a justiça na distribuição, segundo o parecer do representante ou da representante do Ministério Público e a decisão final do diretor ou da diretora do Fórum. Art. 3º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz diretor ou a juíza diretora do Fórum ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão equivalente de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal. Art. 4º Da decisão do diretor ou da diretora do Fórum acerca da destinação de bens, poderão os interessados ou as interessadas e, inclusive, o Ministério Público, ofertar reclamação, com efeito suspensivo, no prazo comum de cinco dias, ao corregedor-geral ou à corregedora-geral da Justiça. Art. 5º A Corregedoria Geral da Justiça, sempre que entender necessário, monitorará, acompanhará e fiscalizará a destinação dos bens apreendidos, podendo tomar as devidas providências. Art. 6º O descumprimento das normas previstas neste Provimento acarretará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, no âmbito da CGJ-MA. Art. 7º Os casos omissos serão levados para conhecimento e deliberação do corregedor-geral da Justiça ou da corregedora-geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 9 de outubro de 2025.

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 16048

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 09/10/2025 10:15 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)

Informações de Publicação 184/2025 09/10/2025 às 15:19 10/10/2025

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