RESOLVE: Art. 1º A audiência de custódia deverá ser realizada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, também nos casos do cumprimento de mandado de prisão civil ou criminal. Parágrafo único. Durante o expediente forense regular, as audiências de custódia de que tratam o caput deverão ser realizadas pelo(a) magistrado(a) que houver determinado a expedição do respectivo mandado de prisão e, nos finais de semana e feriados, pelo juiz plantonista criminal com atuação na Central de Garantias e Inquéritos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos no Provimento CGJ n. 61/2020. Art. 2º A unidade judiciária que expediu o mandado de prisão civil do devedor de alimentos deverá fazê-lo acompanhar, obrigatoriamente, de nota de ciência do cumprimento das garantias constitucionais, conforme modelo anexo a este provimento. Art. 3º A partir das 15h das sextas-feiras e/ou vésperas de feriado, o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de prisão deverá comunicar o fato diretamente ao(à) secretário(a) plantonista na Central de Garantias e Inquéritos, através de e-mail e WhatsApp. Parágrafo único. Recebida a comunicação, caberá ao(à) secretário(a) plantonista promover, de forma imediata, o encaminhamento do expediente à apreciação do(a) juiz(a) plantonista, mediante utilização da funcionalidade “Enviar para Plantão Judicial”, disponível no sistema PJe, respeitado o fluxo e as permissões atualmente vigentes. Art 4º No cumprimento do mandado de prisão civil, o oficial de justiça responsável deverá proceder às comunicações de que tratam o inciso LXII da Constituição Federal, assim como ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Art. 5º Ao proceder o exame da legalidade da prisão civil do devedor de alimentos, deverá o juiz, na audiência de custódia, verificar o cumprimento dos incisos LXII a LXV, do art. 5º da Constituição Federal, assim como se há indícios da prática de tortura ou maustratos, bem como a possibilidade de liberação imediata do preso no caso de comprovação do pagamento da obrigação alimentar vencida. Parágrafo único. Recebida a comunicação, caberá ao(à) secretário(a) plantonista promover a imediata distribuição do expediente no sistema PJe para análise e deliberação do(a) juiz(a) plantonista. Art. 6º Admite-se, excepcionalmente, a realização das audiências de custódia por videoconferência, observadas as disposições do Provimento CGJ n. 6520201. Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 10 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048
1 Dispõe sobre a realização de audiência de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 (vinte e quatro) horas, de forma presencial.
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 10/06/2025 12:17 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)
Informações de Publicação 104/2025 12/06/2025 às 15:21 13/06/2025..