Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

PROVIMENTO Nº 10, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

DIVISÃO DE INOVAÇÃO, PROJETOS E ASSUNTOS LEGISLATIVOS


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


PROCEDIMENTOS RELATIVOS SOBRE À ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIAS PELOS SERVIÇOS DA CONTADORIA JUDICIAL.


Art. 1º Este Provimento regulamenta a prática de atos da Contadoria Judicial, no âmbito territorial do Estado do Maranhão, competindo a prática dos atos de contadoria judicial e correlatos nas formas regulamentadas pelas leis, provimentos e normas jurídicas compatíveis. Art. 2º A sentença, decisão ou despacho deverão explicitar e indicar de forma direta, simplificada e objetiva os elementos necessários à elaboração dos cálculos, incluindo pelo menos as seguintes informações: I- indexadores monetários; II- termo inicial e final da correção monetária; III - percentual de juros moratórios e remuneratórios, se aplicável; IV - termo inicial e final dos juros; V- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - período dos cálculos (termo inicial e final do direito ou condenação); VII- base de cálculo; VIII - data da citação, quando o termo inicial dos juros for fixado nesta data; IX - honorários sucumbenciais das fases de conhecimento, execução e impugnação, indicando se os honorários incidem sobre valor da condenação, sobre valor da causa ou se fixados em quantia certa; X- especificações de eventuais descontos ou abatimentos a serem realizados; XI - multas a serem calculadas, caso aplicável. § 1º Os parâmetros indicados nos incisos do caput deste artigo deverão ainda referir o respectivo ID e número da página dos documentos que fundamentam a decisão. § 2º Pendendo ainda valores a serem descontados ou acrescidos do total da obrigação, a sentença, decisão ou despacho, deverá especificar e indicar o montante com eventual incidência do índice de correção monetária, percentual de juros e respectivo período. § 3º O despacho ou decisão indicará o indexador ou Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil, conforme descrito no anexo único. § 4º A atualização de cálculos já elaborados observará os mesmos parâmetros, ressalvada expressa menção do despacho ou decisão; § 5º Na apuração dos honorários advocatícios devem ser especificados o percentual ou quantia certa aplicável, base de cálculo, índice de correção monetária e percentual de juros, com respectivos termos iniciais e/ou finais. Art. 3º A Contadoria Judicial não realizará cálculos, procedendo à devolução dos autos, nas seguintes hipóteses: I - quando a parte não for beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, inc. VII, do Código de Processo Civil, salvo por determinação motivada do Juízo; II - perícia contábil; III - manifestação sobre os fundamentos ou as conclusões de perícias contábeis-financeiras; IV - cálculo de multa penal e prestações pecuniárias; V- cálculo de processos de competência dos juizados especiais; VI- cálculo de custas judiciais; VII – emissão de parecer técnico sobre prestação de contas; VIII - cumprimento de sentença oriundo dos Núcleos de Justiça 4.0, hipótese em que o cálculo será elaborado de acordo com a competência territorial; IX - Inexistência de controvérsia das partes sobre o valor devido, salvo por determinação motivada do Juízo cível ou da fazenda pública; X - ausência das informações constantes do art. 2º e seus incisos. XI - parâmetros de cálculos previstos em ofício, ressalvados os processos já recebidos pela contadoria até a data da publicação deste provimento. § 1º Entende-se por perícia contábil: liquidação por arbitramento; cálculos que dependam de Juízo de valor, cálculos que dependam de diligências externas, cálculos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado, nos termos dos art. 156 do CPC e art. 14 da Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional e Justiça - CNJ § 2º. Os ofícios com parâmetros de cálculo serão automaticamente revogados após a publicação do provimento. Art. 4º Para a conferência do cálculo de liquidação, nos termos do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, é indispensável a apresentação pelo credor ou pela credora / exequente dos seguintes documentos: I- o título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão); II- a certidão de trânsito em julgado; III- o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; IV- fichas financeiras e/ou demais documentos necessários à realização dos cálculos; V- a certidão de citação válida do processo de conhecimento; VI- a certidão de decurso de prazo para fins de cumprimento do disposto no artigo 523, do Código de Processo Civil (prazo para pagamento voluntário). Art. 5º É vedado ao servidor ou à servidora responsável pela elaboração dos cálculos: I- utilizar planilhas com cálculos realizados pelas partes, encaminhadas por e-mail ou qualquer outro meio físico ou digital; II- explicar sobre cálculos para as partes, fora dos autos; III- contatar as partes. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2055-2220 - www.tjma.jus.br Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Divisão do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 2055-2271 - publicacoes@tjma.jus.br Página 1 de 2 Parágrafo único. As partes tomarão conhecimento dos atos da contadoria por meio de manifestações lançadas nos autos ou do atendimento presencial. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Revogam-se o § 2º, do art. 1º e incisos VI e VII do art. 8º do Provimento nº 09, de 19 de abril de 2018. Dê-se ciência. Publique-se. ANEXO ÚNICO ENUNCIADO DE INDEXADOR ENUNCIADO DESCRIÇÃO TEMA 905 ITEM 3.1 DÉBITOS DA FAZENDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, INCLUINDO TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 TEMA 905 ITEM 3.1.1 DÉBITOS DA FAZENDA REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, , INCLUINDO TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 TEMA 905 ITEM 3.1.2 DÉBITOS DA FAZENDA REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES, INCLUINDO TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 TEMA 905 ITEM 3.2 DÉBITOS DA FAZENDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, INCLUINDO TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 TEMA 905 ITEM 3.3 DÉBITOS DA FAZENDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, INCLUINDO TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 TEMA 810 STF (INPC/IPCA-E) INPC ENTRE 03/1991 E 06/2009; IPCA-E A PARTIR DE JULHO/2009, INCLUINDO TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 INPC/TR/IPCA-E INPC ENTRE 03/1991 E 06/2009; TR ENTRE JULHO/2009 E 25/03/2015, IPCA-E A PARTIR DE 26/03/2015, INCLUINDO TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 ENCOGE TABELA DE DÉBITOS EM GERAL APROVADA PELO 11º ENCOGE (INPC ATÉ AGOSTO DE 2024 E IPCA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2024) INPC INPC DESDE MARÇO DE 1991 IPCA-E UFIR ENTRE JANEIRO DE 1992 E DEZEMBRO DE 1999 E IPCAE DESDE JANEIRO DE 2000 IPCA IPCA INCC INCC IGP-M IGP-M TAXA SELIC SELIC DESDE JANEIRO DE 1996 OUTROS SEQUÊNCIA DE INDEXADORES A SER DESCRITA PELO MAGISTRADO OU MAGISTRADA GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 26 de março de 2025.

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 16048

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 26/03/2025 16:40 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)

Informações de Publicação 55/2025 27/03/2025 às 15:13 28/03/2025.

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