Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

PROV - 22020

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


Dispõe sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) do 1º grau, das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e dá outras providências.


RESOLVE: Art. 1º O registro no Sistema Processo Judicial eletrônico – PJe de demandas pré-processuais, pedidos de homologação de transação extrajudicial e demandas processuais pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos deverão obedecer as disposições constantes deste Provimento. Art. 2º As sessões de mediação e as audiências de conciliação processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) serão realizadas, exclusivamente, com a utilização das funcionalidades e recursos tecnológicos implementados pelo Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) do 1º Grau. CAPÍTULO I – Sessões de Mediação e Audiências de Conciliação Processuais Art. 3º A preparação dos autos digitais para a realização das sessões de mediação e das audiências de conciliação pautadas em demandas judicializadas a serem encaminhadas aos CEJUSCs deverá observar o seguinte procedimento: I – competirá às Secretarias dos Centros a definição e configuração, no Sistema PJe, da agenda de atuação, com indicação das datas, horários e salas em que serão realizadas as sessões de mediação e as audiências de conciliação; II – observado o disposto nos art. 16, da Lei 9.099/95, e arts. 334 e 695 do CPC, competirá à Secretaria da Unidade Judicial remetente dos autos eletrônicos cadastrar, no Sistema PJe, a sessão de mediação ou a audiência conciliação, utilizando a funcionalidade de automação do agendamento, que promoverá a inclusão em data e horário mais próximo que esteja livre; III – é atribuição da Secretaria Judicial remetente a execução das tarefas de expedição da(s) carta(s) de intimação ou citação, dando ciência às partes da data da sessão de mediação ou audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, bem como alertando para o prazo da contestação, como previsto no inciso I do art. 335, também do CPC, somente utilizando o mandado para as finalidades aqui previstas, depois de comprovadamente frustrada a diligência pelos Correios; IV – os autos digitais serão movimentados para as Secretarias dos Centros na véspera do dia da sessão de mediação ou da audiência de conciliação, devolvendo-se à Secretaria Judicial após a realização do ato. § 1º Na hipótese de as partes postularem a designação de nova data para continuidade da tentativa de solução amigável, no exercício da autonomia que lhes faculta o art. 190 do CPC, poderão ser designadas sessões complementares por agendamento nos próprios Centros, intimando-se as partes na própria sessão e/ou audiência de conciliação, hipótese em que a Unidade Judicial originária será comunicada, de preferência por meio eletrônico, permanecendo os autos digitais no ambiente do CEJUSC, de modo a viabilizar a realização das sessões que ocorrerem em até cinco dias, ou devolução à Secretaria Judicial, se o prazo foi maior, observando-se o disposto no inciso IV deste artigo. § 2º Para as sessões de mediação e as audiências de conciliação processuais realizadas em sistema de pautas concentradas ou mutirões (§7º, art. 8º, Res. 125) ou por solicitação de qualquer das partes, o deslocamento dos autos digitais será feito por solicitação do Juiz Coordenador do Centro, via Malote Digital, sendo observado o disposto no item IV deste artigo, para a movimentação processual. Art. 4º Para efeitos estatísticos e de aferição de produtividade dos magistrados, as sentenças homologatórias de acordos processuais alcançados nas sessões de Conciliação e Mediação realizadas pelos CEJUSCs serão computadas em favor do juiz da unidade judicial de origem que proferiu a sentença, desde que anexado ao sistema informatizado o respectivo documento. CAPÍTULO II – Sessões de Mediação e Conciliação Pré-processuais Art. 5º As demandas pré-processuais endereçadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania serão registradas, distribuídas e processadas, exclusivamente, pelo Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) do 1º grau, entendendo-se como: I – pedido de Mediação Pré-Processual: os casos em que houver vínculo anterior entre os interessados, que serão auxiliados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (§ 3º, art. 165, do CPC); e II – solicitação de Conciliação Pré-Processual: para os casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, em que poderão ser sugeridas soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (§ 2º, art. 165, do CPC). § 1º A inclusão em pauta observará a disponibilidade de agenda para realização da sessão de mediação ou de audiência de conciliação, independentemente da matéria ou domicílio de qualquer das partes, e será formalizada por atermação, na Secretaria do CEJUSC, em atendimento à demanda do cidadão que não possua certificado digital suportado pelo PJe, ou que delibere por apresentar a sua postulação diretamente aos Centros. § 2º É facultado o peticionamento eletrônico de sua solicitação pré-processual, na Plataforma do PJe do 1º Grau, ao cidadão que possua certificado digital emitido por autoridade credenciada na Infraestrutura de Chaves Pública do Brasil (ICPBr) suportado pelo PJe, mediante prévio cadastro como jus postulandi. § 3º As demandas pré-processuais podem ser protocoladas pelos advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público regularmente credenciados, fazendo uso da funcionalidade de peticionamento eletrônico disponível no menu “Novo Processo” disponível em seus respectivos ambientes de usuários da Plataforma do PJe do 1º g rau. Art. 6º Tratando-se de matéria de relação de consumo, sendo a parte demandada parceira do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no projeto Empresa Amiga da Justiça, com disponibilização de meio digital para atendimento do consumidor, deverá ser buscada preferencialmente essa modalidade de solução, antes de registro do pedido no CEJUSC. Art. 7º Na preparação dos autos digitais para as sessões de Conciliação e Mediação nos procedimentos pré-processuais pelos CEJUSCs, os usuários internos e/ou externos deverão observar as seguintes orientações: I – identificação do CEJUSC; II – identificação da demanda; III – assunto; IV – partes (nome, CPF/CNPJ, endereço físico e eletrônico, telefone); V – marcação do atributo que formaliza o pedido de Justiça Gratuita, quando for o caso; VI – valor da causa; VII – relato dos fatos; VIII – fundamentos; e IX – pedido. Art. 8º O Sistema PJe será configurado para marcação automática da sessão de mediação ou da audiência de conciliação, na primeira data livre, considerando-se regularmente comunicado o solicitante mediante a geração da mensagem exibida e/ou do registro da pauta nos autos digitais ou por consulta pública à Plataforma do Sistema, ficando a cargo de cada CEJUSC o envio de carta-convite à parte demandada, de preferência por meio eletrônico, quando já cadastrada no sistema, para comparecimento ao ato. Paragrafo único – A pauta de sessões de mediação e de audiências de conciliação será disponibilizada no ambiente do próprio Sistema PJe aos usuários regularmente credenciados para uso e atuação no(s) CEJUSC(s). Art. 9º Caberá ao Mediador ou Conciliador, na sessão de tentativa de solução autocompositiva, adotar o modelo de termo previamente formatado e cadastrado na base do PJe e, se o caso exigir, adequar o seu conteúdo às condições estabelecidas pelas partes, bem como atualizar a movimentação no Sistema, informando se a sessão de mediação ou a audiência de conciliação foi frutífera, infrutífera ou parcial, bem como, na eventualidade de não realização do ato, o motivo. Art. 10. Por solicitação das partes, no exercício da autonomia que lhes faculta o art. 190 do CPC, poderão ser designadas sessões complementares. O pedido será registrado e nova data será imediatamente designada, preferencialmente com o mesmo Mediador ou Conciliador que conduziu a audiência inaugural, com a intimação das partes no ato. Art. 11. Não alcançado o acordo, após a devida anotação, o termo será cadastrado pelo Mediador ou Conciliador na própria sessão no sistema PJe, com imediata movimentação de arquivamento definitivo. Art. 12. Nas sessões em que ocorrerem acordos, total ou parcial, após o devido cadastramento do resultado, para fins de controle estatístico e monitoramento do trâmite do procedimento, será efetuada a evolução da Classe Processual do pedido para Homologação de Acordo Extrajudicial, sendo os autos encaminhados ao Juiz Coordenador do CEJUSC para homologação, por sentença, com prévia vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer nas demandas que exijam sua atuação, ou seja, na hipótese de funcionar como custos legis. § 1º Caso o Juiz Coordenador do CEJUSC ou o representante do Ministério Público não tenha acompanhado a sessão de mediação ou conciliação e entenda necessário confirmar os termos do entendimento firmado pelos interessados, nova audiência será marcada para esses esclarecimentos, a realizar-se no próprio CEJUSC, competindo à Secretaria do Centro o chamamento das partes. § 2º Se houver determinação de publicação, expedição de ofícios, cartas, averbações, formais ou qualquer outra diligência necessária a assegurar a efetividade da decisão homologada, esses expedientes serão de atribuição da Secretaria do CEJUSC. § 3º Somente por decisão devidamente fundamentada, com observância dos princípios que orientam o microssistema brasileiro dos meios consensuais (CPC, Lei de Mediação e Res. CNJ 125/2010), será negada a homologação do acordo, remetendo-se as partes para pleitear a solução no Juízo competente para conhecimento e julgamento do caso. Art. 13. Para efeitos estatísticos e de aferição de produtividade dos magistrados, as homologações de acordos pré-processuais deverão ser contabilizadas em favor do Juiz Coordenador do CEJUSC que proferiu a sentença, desde que anexado ao sistema informatizado o respectivo documento. CAPÍTULO III – Homologação de Transação Extrajudicial Art. 14. É facultado endereçamento da classe judicial “Homologação de Transação Extrajudicial” diretamente aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, hipótese em que serão registradas, distribuídas e processadas, exclusivamente, pelo Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) do 1º grau, em conformidade com os termos da Consulta ao Conselho Nacional de Justiça nº 0003548-04.2016.2.00.0000, observadas as seguintes características: I – homologação de acordo pré-processual realizado por intermédio de plataforma digital; e II – homologação de acordo extrajudicial realizado por mediadores/conciliadores privados e/ou Câmaras Privadas. Art. 15. Os pedidos de Homologação de Transação Extrajudicial endereçados aos CEJUSCs devem observar, no que couber, o disposto no art. 6º deste provimento. Art. 16. Os autos serão encaminhados para homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, dando-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nas demandas que exijam sua atuação. § 1º – Se houver determinação de publicação, expedição de ofícios, cartas, averbações, formais ou qualquer outra diligência necessária a assegurar a efetividade da decisão homologada, esses expedientes serão de atribuição da Secretaria do CEJUSC. § 2º – Competirá aos Juízes Coordenadores dos Centros, no exercício de sua atribuição de supervisor, o reconhecimento da validade desses acordos, bem como a avaliação dos serviços prestados pelos Mediadores/Conciliadores e Câmaras. § 3º – Somente por decisão devidamente fundamentada, com observância dos princípios que orientam o microssistema brasileiro dos meios consensuais (CPC, Lei de Mediação e Res. CNJ 125/2010), será negada a homologação do acordo firmado pelas partes. Art. 17. Para efeitos estatísticos e de aferição de produtividade dos magistrados, as homologações das transações extrajudiciais deverão ser contabilizadas em favor do Juiz Coordenador do CEJUSC que proferiu a sentença, desde que anexado ao sistema informatizado o respectivo documento. CAPÍTULO IV – Disposições Finais Art. 18. Até a entrada em vigor deste provimento, os agendamentos continuarão a ser efetuados pelo sistema Attende e, em caso de virtualização, os atos serão realizados exclusivamente no ambiente do Sistema PJe do 1º grau. Art. 19. As homologações de acordos cadastradas no sistema Attende, antes da tramitação no Pje, serão computadas na produtividade do magistrado, desde que lançadas na sua matrícula e anexado o respectivo documento (sentença homologatória). Art. 20. Para a avaliação do desempenho do CEJUSC deverá ser contabilizado, por meio de relatórios específicos, o número de acordos processuais e pré-processuais celebrados nas sessões de Conciliação e Mediação realizadas nos referidos Centros. Parágrafo único. As sentenças homologatórias de acordos pré-processuais constarão apenas no item III do aspecto quantitativo dos magistrados, não devendo ser computadas nos campos “distribuição proporcional”, “número de processos julgados” e “número de sentenças”, constantes no item 4 das tabelas do perfil funcional do magistrado do sistemas de aferição de produtividade. Art. 21 Será definida por Lei específica a fixação de custas para os procedimentos dos CEJUSCs, observando o direito dos beneficiários da assistência judiciária. Art. 22 Este Provimento entrará em vigor a partir do dia 20 de fevereiro de 2020. Publique-se. Cumpra-se.Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão.

Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA

Corregedor-geral da Justiça

Matrícula 16014

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 18/02/2020 15:40 (MARCELO CARVALHO SILVA)

Informações de Publicação 32/2020 19/02/2020 às 11:04 20/02/2020

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