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RECOM-CGJ - 22022

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DOS JUÍZES CORREGEDORES


Vigente


Recomendação - Juízes com atuação nos Juizados Especiais Criminais, Varas de Execução ou Centrais de Alternativas Penais - Evitar o encaminhamento de pessoas aos Conselhos Tutelares para cumprimento de prestação de serviços à comunidade.


O DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO que os Conselhos Tutelares são órgãos contenciosos não-jurisdicionais, encarregados de "zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", particularmente através da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis (art. 136, I e II da Lei 8.069/1990), conforme a dicção do art. 10, caput, da Resolução 113/2006 do CONANDA;

CONSIDERANDO que a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais,conforme o art. 46, § 2°, do Código Penal Brasileiro.

CONSIDERANDO que os Conselhos Tutelares não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução 113/2006 do CONANDA;

CONSIDERANDO que as atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades, como preceitua o art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA;

CONSIDERANDO que deve ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar, consoante o art. 36, caput, da Resolução 170/2014 do CONANDA;

CONSIDERANDO que a Criança ou Adolescente vítima ou testemunha de violência deve ter a intimidade e as condições pessoais protegidas e ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, como dispõe o art. 5º, incisos III e XIV, da Lei 13.431/2017;

CONSIDERANDO ser tipo penal a violação de sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem oconsentimento do depoente ou de seu representante legal, previsto no art. 24 da Lei 13.431/2017. 

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos juízes com atuação nos Juizados Especiais Criminais, Varas de Execução ou Centrais de Alternativas Penais que evitem o encaminhamento de pessoas aos Conselhos Tutelares para prestação de serviços à comunidade, de modo a assegurar a preservação desses espaços como locais de privacidade e confidencialidade que devem ser observadas quando do atendimento das crianças e adolescentes ali atendidas, prevenindo a violência institucional e sua discriminação.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís (MA), data da assinatura.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça Matrícula 140558

 

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