RESOLVE: Art. 1º Alterar o parágrafo 5º do artigo 333 do Código de Normas, nos termos a seguir transcrito: § 5° Para efeito do inciso I do art. 1. 525 do Código Civil, é válida a certidão atualizada de nascimento ou casamento, expedida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação dos documentos para habilitação. Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 24 de novembro de 2022.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/11/2022 09:18 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 218/2022 01/12/2022 às 16:37 02/12/2022