Estabelecer que não haverá redistribuição, para a recém-instalada 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da capital, dos processos judiciais com jurisdição já firmadas por distribuição regular aos juízos das 1ª e 2ª Varas Especiais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, exceto nas hipóteses legais de modificação de competência. Parágrafo único. A equivalência do acervo da carga de trabalho do juízo da 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís com a 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, unidade jurisdicional com a mesma competência com exceção de habeas corpus, será alcançada de forma gradual mediante ajustes nos parâmetros de configuração que servem ao algoritmo de distribuição nativo do Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 31 de agosto de 2022.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 31/08/2022 22:25 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 159/2022 01/09/2022 às 15:10 02/09/2022



