RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o prazo de 1 (um) ano, contado da realização do exame pericial, para armazenamento na Central de Custódia de Vestígios Criminais das amostras biológicas destinadas aos exames biológicos e toxicológicos, bem como de suas contraprovas, cujos Laudos Periciais já tiverem sido emitidos e disponibilizados à Justiça. Art. 2º Salvo decisão judicial em contrário, após o prazo estabelecido no artigo anterior, deverá ser procedido o descarte dos vestígios de natureza biológica destinados à análise biológica e toxicológica pela Central de Custódia de Vestígios Criminais. Art. 3º Os vestígios biológicos e fontes da molécula de ácido desoxirribonucleico (DNA) destinadas à extração de perfil genético, bem como as suas contraprovas, serão armazenados na Central de Custódia de Vestígios Criminais pelo prazo de 1 (um) ano, contado da extração do perfil genético, devendo ser descartados após esse período, salvo determinação judicial em contrário. § 1º O objeto suporte do vestígio de natureza biológica fonte de DNA será imediatamente descartado após registros fotográficos e coleta do vestígio necessário para exame e contraprova, caso a autoridade ou Instituição Pericial requisitante não manifeste o interesse legal de sua manutenção no ofício de requisição de exame pericial. § 2º Serão de descarte imediato, após coleta de contraprova, os materiais úmidos ou provenientes de cadáveres em decomposição, fluído corporal, produto de gestação e peças anatômicas com peso menor de quinhentos gramas (500g) e/ou comprimento menor de vinte e cinco centímetros (25 cm), que a autoridade requisitante não manifeste interesse na custódia e guarda desse material. § 3° Para análise do prazo de descarte do perfil genético extraído, deverá ser instituída uma Comissão Científica de estudo, composta também por membros do Judiciário e do Ministério Público. Art. 4º Havendo necessidade de guarda das amostras biológicas, por interesse da investigação ou da instrução processual, por prazo superior aos dispostos neste Provimento, o juiz competente deverá proferir decisão fundamentada a respeito e informar à Central de Custódia de Vestígios Criminais para proceder com a sua manutenção. § 1º Cessada a necessidade de guarda da amostra, poderá o magistrado, a qualquer tempo, informar à Central de Custódia para proceder com a sua destruição. Art. 5º Verificada, desde logo, a inutilidade e/ou deterioração das amostras biológicas apresentadas, o magistrado deverá, após a oitiva do Ministério Público, determinar a sua destruição. Art. 6º O prazo de guarda e custódia do material biológico periciado deverá constar no Laudo Pericial emitido pelo Órgão de Perícia. Art. 7º Os descartes serão procedidos pela Central de Custódia de Vestígios Criminais, com os dados devidamente registrados em sistema próprio, observando-se também a legislação sanitária e o plano de gerenciamento de vestígios adotado pelo Órgão Central da Perícia Oficial de Natureza Criminal. Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de abril de 2022. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de abril de 2022.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28/04/2022 22:54 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
Informações de Publicação 75/2022 02/05/2022 às 11:32 03/05/2022