RESOLVE: Artigo. 1º. O juiz que decretar a internação provisória de adolescente em conflito com a lei deverá observar o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 2º. A direção da unidade socioeducativa deverá liberar o adolescente internado provisoriamente ao expirar o prazo de quarenta e cinco dias, salvo se estiver apreendido ou internado por outro processo judicial cujo prazo ainda não expirou, encaminhando o termo de desligamento para juntada nos autos respectivos. Parágrafo único - A direção da unidade socioeducativa onde o adolescente se encontrar deverá obter todas as informações de que trata o caput deste artigo junto à secretaria judicial do Juízo que decretou a internação provisória. Artigo 4.º Este Provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2015.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 13/04/2015 18:04 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
67/2015 |
14/04/2015 às 11:43 |
15/04/2015 |