Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

Provimento nº 21/ 2014

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

Revogado


Disciplina, no âmbito do Termo Judiciário de São Luís, a realização da audiência de custódia prevista no PROVIMENTO - 14/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.


R E S O L V E: Art. 1º -Disciplinar o procedimento para realização da audiência de custódia na jurisdição do Termo Judiciário de São Luis, prevista no parágrafo único do Art. 1º do provimento nº 14/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado. Art. 2º -A audiência de custódia prevista no artigo anterior em cumprimento à determinação contida no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678 de 06 de novembro de 1992, destina-se à oitiva do preso em flagrante delito, para exame da legalidade da prisão, ocorrência de tortura e conveniência da manutenção ou não da custódia. Parágrafo Único -Se a prisão em flagrante delito ocorrer durante o plantão judiciário criminal, a audiência de custódia será realizada pelo juiz da Central de Inquéritos, quando o juiz plantonista por alguma razão não se achar em condição de realizá-la. Art. 3º -O juiz plantonista ou juiz da central de inquérito de São Luis realizará a audiência de custódia, em até 48 horas, após o recebimento da comunicação de prisão. Parágrafo Primeiro 1º -A audiência de custódia será realizada na sala de audiência da Central de Inquéritos, em horário de expediente, e, se for da conveniência do juiz plantonista, nos demais horários, fins de semana e feriados. Parágrafo Segundo –Far-se-á audiência de custódia por meio do sistema de teleaudiência quando no auto de prisão em flagrante houver notícia de que o preso se trata de pessoa que possa colocar em risco a escolta no trajeto do seu deslocamento até a audiência, a segurança do prédio onde esta se realizará ou representar risco de vida às autoridades que participarão do ato. Art. 4º –Antes da audiência de custódia, a Secretaria Judicial vinculada ao juiz competente para a sua realização providenciará os seguintes atos ordinatórios: I -Preparar o auto de prisão em flagrante físico (capa, autuação, numeração, certidão de recebimento e outros atos ordinatórios); II - Oficiar ao setor de escolta da SEJAP para apresentação do preso no local, data e horário designados pelo juiz competente; III -Preparar as intimações e notificações à Defensoria Pública, ao Ministério Público e Equipe Multidisciplinar competente; IV -Fazer as consultas de informações sobre vida pregressa do preso nos sistemas SIISP, JURISCONSULT, THEMIS, VEPCNJ, SIEL, ICRIM, SIGO, certificando sobre as informações encontradas; V- Fazer conclusão do auto ao juiz competente; VI -organizar, estrutural e funcionalmente, a sala de audiência; VII -preparar e testar os equipamentos audiovisuais de gravação da audiência; VIII -realizar o pregão; IX -Efetuar a lavratura da ata de audiência. Art. 5º –O juiz competente para realização da audiência de custódia deverá: I -fazer um relatório resumido dos fatos contidos no Auto de Prisão em Flagrante (APF); II -proceder à oitiva do preso flagranteado, colhendo as informações reputadas indispensáveis à fundamentação da decisão; III -Conceder a palavra ao Ministério Público e a Defensoria Pública, respectivamente, para seus requerimentos; IV -requisitar, nos casos de suspeita de dependência química, transtorno mental e outras situações de alta complexidade, o auxílio de profissionais da equipe multidisciplinar do Fórum da Comarca da Ilha de São Luís; V -deliberar em ata sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante do preso; VI -Se conceder a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, o juiz competente determinará o encaminhamento do liberado à Equipe psicossocial do Fórum da Comarca da Ilha de São Luís para cumprimento das disposições contidas no artigo 7º deste provimento. VII -Se, durante a oitiva, o preso relatar a ocorrência de tortura, o juízo oficiará o seu encaminhamento para o Instituto Médico Legal para realização de perícia técnica e à promotoria de justiça competente para tomar as providências que entender convenientes. Art. 6º –Finda a audiência de custódia, a Secretaria Judicial competente deverá: I -lavrar a ata de audiência com a decisão judicial e respectivas assinaturas; II -cumprir o mandado de prisão preventiva em audiência e preparar ofício devolvendo o preso ao sistema prisional, juntamente com cópia da ata de audiência, quando for convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva; III -cumprir o Alvará de Soltura em audiência e encaminhar o liberado ao setor psicossocial do Fórum da Comarca da Ilha de São Luís, juntamente com cópia da ata de audiência, quando for concedida a liberdade provisória com ou sem cautelares; IV -lavrar o termo de compromisso e colher a assinatura do liberado, quando for concedida a liberdade provisória com cautelares; V -cumprir as demais deliberações prolatadas em audiência, ofícios, intimações e notificações; VI -Manter lacrado e em auto separado o depoimento do flagranteado para que não possa servir de prova contra o mesmo. Art. 7º –A equipe psicossocial do Fórum da Comarca da Ilha de São Luís, após receber o liberado em audiência de custódia deverá: I -confeccionar minucioso instrumental psicossocial traçando o perfil do liberado e encaminhar ao setor competente para o monitoramento domiciliar e/ou eletrônico, quando assim determinar a ata de audiência; II -Agendar o comparecimento periódico do liberado, informando data, hora e local, quando assim determinar a ata de audiência; III -Encaminhar o liberado à rede de assistências: social, saúde, educação, trabalho/renda e jurídica, quando o caso assim recomendar; IV -fomentar a criação e ampliação de uma rede conveniada ao Tribunal de Justiça de apoio ao liberado. Art. 8º –Para fins estatísticos, a Central de Inquéritos produzirá um relatório sobre a realização das audiências de custódia, contendo o nome do autuado, o fato delitivo, o local, dia e hora do seu cometimento, e encaminhará até o dia 10 de cada mês à Corregedoria Geral de Justiça e à Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Penitenciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Parágrafo Único -O relatório de que trata o caput deste parágrafo será produzido pela secretaria plantonista do Plantão Judiciário Criminal quando se tratar de preso flagranteado nos demais termos judiciários da Comarca da Ilha de São Luis. Art. 9º –Este ato entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, aos 20 (dezenove) dias do mês de novembro de 2014.


Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 20/11/2014 13:15 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)

Revogado pelo Provimento 23/2014)

Informações de Publicação

Edição

Disponibilização

Publicação

218/2014

21/11/2014 às 11:06

24/11/2014

 

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