R E S O L V E: Art. 1º - Alterara redação do art. 1º do PROV 1-2014, acrescentando-lhe ainda o parágrafo único, nos seguintes termos: "Art. 1º - O juiz criminal plantonista, ao receber o comunicado de prisão em flagrante, habeas corpus, pedido de arbitramento de fiança ou relaxamento de prisão decidirá imediatamente sobre a soltura do autuado e/ou aplicação das medidas alternativas cabíveis, caso inexistam pressupostos para sua prisão temporária e/ou preventiva. Parágrafo Único -Caso o juiz plantonista vislumbre a necessidade de converter a prisão em flagrante delito em preventiva, deverá o mesmo realizar a audiência de custódia para oitiva do preso, ou encaminhar o respectivo auto para Central de Inquéritos, para realização do referido ato.Art. 4º - Este ato entra em vigor a partir do dia 10 (dez) de novembro desde ano, mantidos os demais termos do PROV 1/2014, revogando-se as disposições contrárias. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/10/2014 12:21 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
215/2014 |
18/11/2014 às 14:33 |
19/11/2014 |