R E S O L V E: Art. 1º Fica proibida a devolução em mãos de advogado, parte ou procurador, de cartas precatórias cumpridas no Estado do Maranhão, devendo sua restituição ao juízo deprecante ser feita por carta com aviso de recebimento. Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de setembro de 2004.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ