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Judiciário atualiza sistema Gerador de Custas Judiciais

Ferramenta facilita a realização de cálculos judiciais

05/04/2024
Ascom/TJMA

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio das Diretorias do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário (FERJ) e de Informática e Automação, disponibilizou nova versão do sistema Gerador de Custas, com adequações decorrentes da Lei nº. 12.193/2023 (Nova Lei de Custas). O sistema está disponível no Portal do Poder Judiciário, por meio do link https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home.

A ferramenta foi atualizada em conjunto pela Diretoria do FERJ e Diretoria de Informática, por meio da Divisão de Sistemas de Informação, Contadorias Judiciais e demais servidores e servidoras que apresentaram sugestões para melhoria do sistema.

O sistema objetiva facilitar os cálculos efetivados pelas Contadorias Judiciais, contribuindo com a celeridade processual, além de facilitar o acesso de advogados, advogadas e do jurisdicionado ao cálculo das custas processuais.

Eventuais inconsistências do sistema devem ser reportadas para a Diretoria do Ferj, através do e-mail dirferj@tjma.jus.br. Esclarecimentos ou dúvidas podem ser solicitados por meio dos telefones (98) 2055-2440/2441/2442.

GERADOR DE CUSTAS

NOVA LEI DE CUSTAS JUDICIAIS

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão, no dia 29 de dezembro de 2023, a nova Lei de Custas - Lei Nº 12.193/2023, que dispõe sobre os novos valores das custas judiciais que são devidas quando o cidadão ou cidadã dá entrada em processos no Judiciário estadual, sem direito à justiça gratuita. A nova Lei substitui a antiga Lei de Custas - Lei n° 9.109, de 29 de dezembro de 2009 quanto ao que se refere às custas judiciais, permanecendo vigente no que concerne aos emolumentos.

De iniciativa do Poder Judiciário estadual, a nova Lei de Custas atende aos anseios dos operadores do direito e da sociedade em geral, notadamente no que se refere a otimizar e desburocratizar a sua aplicação. A vigência da Lei terá início 90 dias após a data da publicação.

De acordo com a Lei, consideram-se custas judiciais a taxa judiciária; os valores e percentuais previstos nas tabelas de custas anexas à presente Lei; outras custas judiciais; as despesas judiciais; e as multas impostas nos termos das leis processuais às partes, aos(as) servidores(as) do Poder Judiciário e aos serventuários extrajudiciais. 

A Lei deixa de utilizar uma tabela com parâmetros de valores, que foi substituída por um percentual fixo, o que vai facilitar e baratear o cálculo das custas, com mais agilidade, padronizando as custas iniciais (1º Grau) no valor de 3% do valor da causa. 

Agência TJMA de Notícias

asscom@tjma.jus.br

(98) 2055-2023

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