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Comissão autoriza pedido de habilitação para adoção internacional

Voto da desembargadora Sônia Amaral foi acompanhado pelos demais membros da CEJA, em julgamento do primeiro pedido desta condição, desde 2015

26/10/2023
Ascom/TJMA

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Maranhão (CEJA/MA) julgou procedente um pedido de habilitação para adoção de pretendentes estrangeiros no Brasil, em sessão realizada no dia 23 passado. Foi o julgamento do primeiro pedido de habilitação para adoção internacional desde 2015, condição que torna um(a) brasileiro(a) ou estrangeiro(a) com residência habitual no exterior apto a adotar no Brasil.

A solicitação de um casal residente na Bélgica foi encaminhada por meio da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão, no Brasil, responsável pela aplicação da Convenção de Haia nº 33 sobre a Adoção Internacional, dentre outras convenções, em pedido de cooperação solicitado pela Autoridade Central do país de residência habitual dos pretendentes. A relatora do processo foi a desembargadora Sônia Amaral, que teve o voto acompanhado por todos os membros presentes da Comissão.

Será o primeiro caso registrado pela CEJA/MA no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Os pretendentes podem adotar em qualquer lugar do território brasileiro. No pedido, afirmam que aceitam adotar até duas crianças brasileiras, irmãs, independente de gênero e cor.

O único meio de inserção de uma criança/adolescente em família substituta estrangeira é por meio da adoção, que se dá após o esgotamento na busca de adoção nacional.

A competência para processar pedido de habilitação para adoção internacional é da Autoridade Central Estadual de cada Estado. No Maranhão, a CEJA é a responsável pelos procedimentos.

VOTO

Em seu voto, a desembargadora Sônia Amaral disse que foram  preenchidos os requisitos legais, constantes no artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o deferimento do pedido de habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro.

A relatora destacou que a solicitação encaminhada pela Autoridade Central Administrativa Federal, após referência ao pedido de cooperação para adoção internacional recebido da Autoridade Central da Bélgica, contém informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e a adequação dos pretendentes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional.

Após analisar a documentação que instrui o pedido, a desembargadora constatou, também, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º da Resolução n.º 20/2019, do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras (CACB), que uniformizou os procedimentos para habilitação e convocação de pretendentes para efetivação de adoções internacionais de crianças e adolescentes com residência habitual no Brasil.

A magistrada informou, ainda, que os requerentes possuem domicílio habitual na Bélgica, país integrante da Convenção de Haia – de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 junho de 1999 –, e desejam adotar criança em outro país-parte da Convenção.

O voto acrescenta que os estudos psicossociais realizados na Bélgica foram favoráveis ao pedido dos requerentes, além de registrarem a presença de ambiente familiar adequado para receber e garantir à criança o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.

A relatora falou sobre a circunstância de recepção de adoção, conforme anotado pelo Ministério Público estadual, de que, quanto à permanência da criança adotada na Bélgica, o governo daquele país divulga em suas fontes oficiais, como a do Ministério da Justiça, que “todas as autoridades e autoridades belgas reconhecem a filiação adotiva” e que “o filho menor obtém a nacionalidade belga se o pai adotivo for belga”.

Depois de confirmar o preenchimento dos requisitos normativos e de padrões mínimos necessários de interesse e motivação, considerando estar em ordem todos os documentos atinentes aos requisitos básicos para a habilitação do casal, bem como por constarem os pareceres do representante do Ministério Público estadual e da própria desembargadora, que é presidente da Coordenadoria da Infância e da Juventude, Sônia Amaral opinou pela procedência do pedido do casal no tocante à expedição do laudo de habilitação para adoção internacional, com validade de, no máximo, um ano, em favor do casal, voto este acompanhado pelo colegiado.

Agência TJMA de Notícias
asscom@tjma.jus.br

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