Poder Judiciário/Corregedoria/Mídias/Notícias

Justiça cancela licença de instalação e operação do Posto de Gasolina "Século XXI"

Sentença acolheu pedido de Ação Popular

Publicado em 13 de Nov de 2024, 10h00. Atualizado em 13 de Nov de 2024, 12h37
Por Helena Barbosa

Por desrespeitar as normas ambientais, a Justiça cancelou as licenças de instalação e operação do Posto de Gasolina “Século XXI”, localizado próximo à entrada da segunda ponte do Caratatiua, no bairro do Ipase, em São Luís, que teria sido construído em área considerada Zona de Proteção Ambiental

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedido de morador da capital em Ação Popular para cancelar o alvará concedido pelo Município de São Luís ao posto de combustível.

A ação informa que o posto de gasolina, próximo à entrada da segunda ponte do Caratatiua, teria sido construído contrariando a legislação ambiental, por estar localizado em área classificada como Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA-2).

POLUIÇÃO DO MANGUE

O autor da ação alegou temer a poluição do mangue ciliar do Rio Anil, com risco de ocorrer vazamento de combustível ou óleo lubrificante, tendo em vista que o posto teria sido construído ao lado de todo o escoamento fluvial dos bairros do Maranhão Novo e Ipase.

Laudo pericial juntado ao processo atesta que o posto foi construído em Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA2), desrespeitando a distância mínima de 50 metros exigida pela Lei Municipal n.º 3.253/92 em relação à área de mangue da região.

De acordo com uma funcionária da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, testemunha no processo, “houve aterramento de manguezal para a construção do posto e a construção fica localizada próximo a um escoamento fluvial à margem do Rio Anil”.

O Município de São Luís contestou a ação, argumentando que não houve ilegalidade na concessão do alvará para a construção do posto, pois a obra estaria conforme a legislação, e que o posto estaria situado na Zona Residencial 5, onde é permitida a construção, conforme a Lei 3.253/92.

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Mas, no entendimento do juiz Douglas Martins, a construção do posto contraria não apenas a Lei Municipal n.º 3.253/92, mas também o Código Florestal da época da licença (Lei nº 4.771/1965) e o atual Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012).

A Lei n.º 12.651/2012 define como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d’água, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros. Já a legislação ambiental do Município de São Luís considera como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais dos cursos d’água em uma largura de 50 metros.

Na avaliação do caso, o juiz considerou as conclusões do laudo pericial confirmando que a área onde foi feita a construção do posto é classificada como Zona de Proteção Ambiental 2  e que desrespeitou a distância mínima de 50 metros exigida pela Lei Municipal n.º 3.253/92 em relação à área de mangue.

“A norma é clara ao vedar qualquer edificação ou projeto em distância inferior ao limite de proteção ambiental, configurando-se, assim, uma infração à legislação aplicável. Além disso, o laudo pericial demonstra, sem margem de dúvida, que a edificação está situada em Área de Preservação Permanente (APP)”, ressaltou o juiz.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

PROCESSO RELACIONADO

Nenhuma
0003387-55.2009.8.10.0001

GALERIA DE FOTOS

Corregedoria

ÚLTIMAS NOTÍCIAS ver mais


NOTÍCIAS RELACIONADAS