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Estado deve revisar licença ambiental da empresa Lavebrás

POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Publicado em 30 de Jun de 2023, 13h00. Atualizado em 14 de Mai de 2024, 10h30
Por Helena Barbosa

O Estado do Maranhão deverá, no prazo de 90 dias, revisar o licenciamento ambiental da “Lavebrás Gestão de Têxteis”, para verificar possíveis impactos ambientais, identificando as consequências de cada impacto, assim como os riscos concretos de suas atividades à população do seu entorno.

A licença ambiental, concedida pelo Estado, assim como a licença de localização e funcionamento, emitida pelo Município de Paço do Lumiar, para o funcionamento da Lavebrás, não poderão ser renovadas, até que o seu licenciamento seja revisado, conforme a Política Nacional do Meio Ambiente e outras normas.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, de 22 de junho, acolheu parte dos pedidos feitos pela 4ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, em “Ação Civil Pública” contra a empresa. O Ministério Público pediu o cancelamento da Licença de Operação (nº 061/2013-SEMA) e de sua renovação, e o fechamento da indústria Lavebrás e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

ABAIXO-ASSINADO DE MORADORES DO MAIOBÃO

A ação resultou de um abaixo-assinado dos moradores residentes da Avenida 14, bairro Maiobão, pedindo ao Ministério Público (MP) a adoção de medidas em relação à suposta poluição ambiental causada pela indústria, instalada nessa avenida, que estaria emitindo “fumaça com forte odor, além de resíduos químicos que provocam incômodos”.

O MP teria constatado a falta de fiscalização e monitoramento por parte do Estado do Maranhão em relação à poluição causada pela empresa, licenciada pela Secretaria de Meio Ambiente para operar como uma lavanderia e tinturaria, com a utilização caldeira, que estaria causando problemas de saúde e transtornos aos moradores da região.

Segundo informações do MP, o Estado do Maranhão concedeu à empresa Lavebrás uma “Licença de Operação” para a execução de sua atividade industrial, mas que essa concessão teria ocorrido sem monitorar e fiscalizar a emissão de poluentes decorrentes dessa atividade.

Já o Município de Paço do Lumiar autorizou a localização e funcionamento da lavanderia industrial em área residencial - instalada em 2001, com 12.277,925m² de área - contrariando o disposto no Plano Diretor, regido pela Lei Municipal nº 335/2006.

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR

Em 13/03/19, houve uma Audiência de Conciliação entre as partes, sem sucesso.

A Lavebrás alegou não operar como indústria, mas como empresa privada que presta serviços de lavanderia, limpeza e aluguel de vestuário. Argumentou que o Plano Diretor de Paço do Lumiar não está mais em vigor, com o fim do prazo de vigência de 10 anos e que a lei não prevê nem estabelece uma zona estritamente industrial em qualquer parte da área do município. E, ainda, que o local não seria apenas um bairro residencial, mas zona de uso misto.

Na sentença, o juiz verificou que o Plano Diretor de Paço do Lumiar encontra-se defasado, porque a lei municipal que o instituiu previa que ela deveria ser revista, pelo menos, a cada dez anos. Além disso, referido plano não apresenta o zoneamento detalhado do território do município, o que leva a administração municipal a autorizar atividades sem critérios técnicos e sem observar as peculiaridades e particularidades de cada área.

O juiz constatou também, com base nas provas dos autos, que a empresa vem cumprindo os requisitos normativos ambientais e sanitários em vigor. De outro lado, a sua localização em área residencial tem prejudicado os moradores do seu entorno.

DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO

Conforme o entendimento do juiz, apesar dos argumentos da defesa de que o plano diretor é posterior a implantação do empreendimento (2006) e que essa lei já não estaria mais em vigor em face do transcurso do prazo de 10 anos, C

“Com efeito, o porte e a localização da empresa não se coadunam com o ambiente onde se encontra instalada. Importante ressaltar que o vácuo ou a ineficiência legislativa não podem servir de subterfúgio para a colisão de direitos fundamentais, qual seja o direito ao meio ambiente equilibrado”, conclui o juiz.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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